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Questão comentada sobre Tratados internacionais de direitos humanos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PGE-RN 2026 - Concurso para Analista Jurídico - Prova ObjetivaAnalista Jurídico

Enunciado

A respeito de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte, bem como de suas repercussões na ordem jurídica brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    É competência do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, resolver definitivamente sobre tratados de direitos humanos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
  2. B.
    A cláusula de abertura constitucional torna excludentes os direitos constitucionais e os direitos previstos em tratados internacionais.
  3. C.
    As normas definidoras de direitos humanos previstas em convenções internacionais têm aplicação imediata no ordenamento jurídico brasileiro.
  4. D.
    Os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados, a partir de 2004, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, têm status hierárquico de emendas constitucionais.
  5. E.
    Segundo o STF, todos os tratados internacionais têm status jurídico supralegal, podendo paralisar a eficácia jurídica de qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 5º, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004, determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, "serão equivalentes às emendas constitucionais". Como o parágrafo foi incluído em 2004, o rito especial só pôde ser usado a partir daí.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 49, I, da CF atribui ao Congresso Nacional, como competência exclusiva, resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Matérias do art. 49 são decididas por decreto legislativo, sem sanção do Presidente da República (a sanção presidencial é própria das leis, como as do art. 48, e não dos decretos legislativos).
B) A alternativa B está incorreta porque a cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da CF diz o oposto: os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem" outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Os dois conjuntos de direitos se somam, não se excluem.
C) A alternativa C está incorreta porque a aplicação imediata do art. 5º, § 1º, da CF refere-se às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Um tratado internacional, porém, só passa a valer no direito interno depois de incorporado: celebração pelo Presidente (art. 84, VIII), aprovação definitiva do Congresso por decreto legislativo (art. 49, I), ratificação e decreto presidencial de promulgação. Segundo o STF (ADI 1.480 MC), é com esse decreto que o tratado "passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno". O gabarito é compatível com essa leitura: as normas convencionais não têm aplicação imediata antes de incorporadas.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, 3/12/2008, Tema 60) atribuiu status supralegal apenas aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º: estão abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna, e paralisam a eficácia das normas infraconstitucionais conflitantes. Os tratados que não versam sobre direitos humanos não têm esse status: em regra, ingressam no direito interno com hierarquia de lei ordinária.

Base legal

Fundamento: art. 5º, §§ 1º a 3º, art. 49, I, e art. 84, VIII, da CF; RE 466.343 (Tema 60) e ADI 1.480 MC

Art. 5º, § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
§ 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." (Incluído pela EC 45/2004)
Art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
STF, RE 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 3-12-2008; Tema 60, tese: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"). Nos fundamentos, o status normativo dos tratados de direitos humanos é supralegal, "abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna".
STF, ADI 1.480 MC, j. 4-9-1997: a incorporação conclui-se com o decreto presidencial que promulga o tratado, publica seu texto e lhe dá executoriedade.