Enunciado
A respeito da violência obstétrica, analise as assertivas abaixo: I. A violência obstétrica, que possui uma dimensão estrutural e institucional, atinge um grupo amplo, fluido e indeterminado de pessoas, razão pela qual se pode falar em violação de direitos coletivos (lato sensu). II. Para que se reconheça a ocorrência de violência obstétrica, é necessária a comprovação de erro médico, ainda que por negligência. III. O racismo obstétrico opera em múltiplos eixos de desigualdade, que se reforçam mutuamente, inclusive por meio da negação de direitos reprodutivos e da obstaculização a uma assistência respeitosa e equânime. Quais estão corretas?
Alternativas
- A.Apenas I.
- B.Apenas II.
- C.Apenas I e III.
- D.I, II e III.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
I) Correta. A Corte Interamericana, no caso Brítez Arce e outros vs. Argentina (sentença noticiada em 18/1/2023), definiu a violência obstétrica como "uma forma de violência baseada no gênero exercida pelos responsáveis nos cuidados da saúde sobre gestantes", que se manifesta em tratamento "desumano, desrespeitoso, abusivo ou negligente", na negação de informação, em intervenções forçadas e na tendência a "patologizar processos naturais de reprodução". Por ser uma prática institucional que atinge gestantes e parturientes em geral, pessoas indeterminadas e em número variável, admite tutela coletiva lato sensu.
III) Correta. O racismo obstétrico combina discriminação de gênero, raça e condição social. No caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil (2011), o Comitê CEDAW da ONU concluiu que Alyne, mulher negra que morreu por falta de atendimento obstétrico adequado, foi discriminada "not only on the basis of her sex, but also on the basis of her status as a woman of African descent and her socio-economic background" (par. 7.7 da decisão). No direito interno, o Estatuto da Igualdade Racial tem entre os objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra "a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS" (art. 8º, I, da Lei 12.288/2010).
Por que a assertiva II está errada: violência obstétrica e erro médico são categorias distintas. A lei catarinense considera violência obstétrica "todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério" (art. 34 da Lei estadual 18.322/2022). Entre os exemplos estão tratar a gestante de forma grosseira, impedir o acompanhante ou fazer procedimentos sem pedir permissão ou explicar (art. 35, I, IX e XV), condutas que não dependem de erro técnico. Como observa a justificativa da banca, mesmo quando se exige culpa para a responsabilização civil, isso não se confunde com a comprovação de erro médico.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omite a assertiva III, que também está correta: o racismo obstétrico combina discriminações de gênero, raça e condição social, como reconheceu o Comitê CEDAW no caso Alyne Pimentel (par. 7.7).
B) A alternativa B está incorreta porque aponta como correta apenas a assertiva II, que é a errada: a violência obstétrica não depende da comprovação de erro médico (arts. 34 e 35 da Lei estadual 18.322/2022, de Santa Catarina). Além disso, omite as assertivas I e III, que estão corretas.
D) A alternativa D está incorreta porque inclui a assertiva II, que está errada: a lei catarinense considera violência obstétrica a ofensa verbal ou física à gestante, à parturiente ou à puérpera (art. 34 da Lei estadual 18.322/2022), sem exigir erro médico.
Base legal
Lei estadual 18.322/2022 (SC), art. 34: "Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério."
Corte IDH, caso Brítez Arce e outros vs. Argentina (comunicado CP-02/2023): a violência obstétrica "é uma forma de violência baseada no gênero exercida pelos responsáveis nos cuidados da saúde sobre gestantes (...), que se manifesta sobretudo, embora não exclusivamente, num tratamento desumano, desrespeitoso, abusivo ou negligente das grávidas".
Comitê CEDAW, Comunicação 17/2008 (Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil), par. 7.7: Alyne "was discriminated against, not only on the basis of her sex, but also on the basis of her status as a woman of African descent and her socio-economic background".