Enunciado
João e Maria são casados e ambos são deficientes visuais. Enquanto João possui visão subnormal (incapacidade de enxergar com clareza suficiente para contar os dedos da mão a uma distância de 3 metros), Maria possui cegueira total. O casal tentou se habilitar ao processo de adoção de uma criança, mas foi informado no Fórum local que não teriam o perfil de pais adotantes, em função da deficiência visual, uma vez que isso seria um obstáculo para a criação de um futuro filho. Diante desse caso, assinale a opção que melhor define juridicamente a situação.
Alternativas
- A.A informação obtida no Fórum local está errada e o casal, a despeito da deficiência visual, pode exercer o direito à adoção em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, conforme previsão expressa na legislação pátria.
- B.A informação prestada no Fórum está imprecisa. Embora não haja previsão legal expressa que assegure o direito à adoção em igualdade de oportunidades pela pessoa com deficiência, é possível defender e postular tal direito com base nos princípios constitucionais.
- C.Conforme previsto no Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao juiz disciplinar, por meio de Portaria, os critérios de habilitação dos pretendentes à adoção. Assim, se no Fórum foi dito que o casal não pode se habilitar em função da deficiência é porque a Portaria do Juiz assim definiu, sendo esta válida nos termos do artigo citado do ECA.
- D.Como não há nenhuma previsão expressa na legislação sobre adoção em igualdade de oportunidades por pessoas com deficiência e os princípios constitucionais não possuem densidade normativa para regulamentar tal caso, deve-se reconhecer a lacuna da lei e raciocinar com base em analogia, costumes e princípios gerais do direito, conforme determina o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta porque a legislação brasileira protege expressamente o direito das pessoas com deficiência de constituir família e adotar. A informação fornecida pelo Fórum local é discriminatória e contraria o ordenamento jurídico vigente. A deficiência, por si só, não pode ser considerada um impedimento para a habilitação à adoção, devendo o casal ser avaliado por suas capacidades afetivas e condições de cuidado, assim como qualquer outro pretendente. As demais alternativas estão incorretas pois: a B nega a existência de previsão legal expressa (que existe na LBI e no ECA); a C interpreta erroneamente o poder regulamentar do juiz, que não pode restringir direitos fundamentais via portaria; e a D alega uma lacuna legal inexistente.
Base legal
A fundamentação repousa primordialmente na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que em seu Artigo 6º, inciso VI, estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, garantindo-lhe o direito de adotar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), após alteração pela Lei nº 13.509/2017, dispõe no Artigo 42, § 6º, que a deficiência dos adotantes não constitui impedimento à adoção, impondo ao Poder Público o dever de garantir o suporte e as adaptações necessárias para o exercício da parentalidade.