Enunciado
Marcelo e Maria são casados há 10 anos. O casal possui a guarda judicial de Ana, que tem agora três anos de idade, desde o seu nascimento. A mãe da infante, irmã de Maria, é usuária de crack e soropositiva. Ana reconhece o casal como seus pais. Passados dois anos, Ana fica órfã, o casal se divorcia e a criança fica residindo com Maria. Sobre a possibilidade da adoção de Ana por Marcelo e Maria em conjunto, ainda que divorciados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Apenas Maria poderá adotá-la, pois é parente de Ana.
- B.O casal poderá adotá-la, desde que acorde com relação à guarda (unipessoal ou compartilhada) e à visitação de Ana.
- C.O casal somente poderia adotar em conjunto caso ainda estivesse casado.
- D.O casal deverá se inscrever previamente no cadastro de pessoas interessadas na adoção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta pois reflete a literalidade e a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ordenamento jurídico brasileiro permite que ex-cônjuges ou ex-companheiros adotem conjuntamente, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado durante a constância da união e que haja um acordo sobre a guarda e o regime de visitas. No caso narrado, Marcelo e Maria já detinham a guarda de Ana desde o nascimento, estabelecendo o vínculo afetivo necessário enquanto ainda eram casados. A alternativa A está incorreta porque o vínculo socioafetivo de Marcelo é reconhecido juridicamente, não se limitando a adoção apenas ao critério de parentesco biológico de Maria. A alternativa C está incorreta porque a separação ou divórcio não é impedimento absoluto para a adoção conjunta, desde que preenchidos os requisitos do Art. 42, § 4º do ECA. A alternativa D está incorreta pois, embora o cadastro seja a regra, o ECA prevê exceções (Art. 50, § 13), como no caso de quem detém a guarda legal de criança maior de 3 anos ou quando há vínculos de afinidade e afetividade, além do fato de que a questão foca na viabilidade da adoção conjunta pós-divórcio.
Base legal
A fundamentação encontra-se no Artigo 42, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que estabelece a possibilidade de adoção conjunta por pessoas divorciadas ou separadas judicialmente. Para isso, a lei exige cumulativamente que: 1) o estágio de convivência tenha se iniciado na constância do casamento; 2) os adotantes acordem sobre a guarda e o regime de visitas; e 3) seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o adotante que não detém a guarda, garantindo o melhor interesse da criança. Além disso, o Artigo 50, § 13, inciso III, do mesmo diploma, permite a dispensa de cadastro prévio em situações de tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos, desde que comprovado o vínculo afetivo.