Enunciado
Carlos e Mário possuem união estável homoafetiva há mais de 15 anos. Ambos trabalham como médicos em prestigiado hospital e contam com vida estável e harmônica. O casal, em comum acordo, deseja adotar uma criança, e lhe fornecer todos os direitos que uma pessoa deve ter, tais como educação, saúde e lazer. Para concretizar esse sonho, Carlos e Mário procuram você, como advogado(a), para que lhes preste a assessoria jurídica adequada envolvendo o processo de adoção. Diante desse contexto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Carlos e Mário não poderão realizar a adoção conjunta, sendo- lhes assegurado, entretanto, que adotem individualmente.
- B.Carlos e Mário podem adotar. Entretanto, não terão preferência na lista de adotantes, pois um casal com relacionamento heteroafetivo terá prioridade.
- C.Carlos e Mário podem adotar, mas precisam definir previamente sobre a guarda da criança e eventual regime de visitas para a hipótese eventual de término da união.
- D.Carlos e Mário podem realizar a adoção conjunta, pois, de acordo com o ECA, é indispensável que sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão trata da possibilidade de adoção conjunta por casais em união estável homoafetiva. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo-lhe os mesmos direitos destinados às uniões heteroafetivas.
Por que a alternativa (d) está correta?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a adoção conjunta pode ser deferida a pessoas que mantenham união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. Como Carlos e Mário possuem uma união estável duradoura (15 anos) e harmônica, eles atendem aos requisitos legais para adotar conjuntamente, visando sempre o melhor interesse da criança.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão trata da possibilidade de adoção conjunta por casais em união estável homoafetiva. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo-lhe os mesmos direitos destinados às uniões heteroafetivas.
Por que a alternativa (d) está correta?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a adoção conjunta pode ser deferida a pessoas que mantenham união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. Como Carlos e Mário possuem uma união estável duradoura (15 anos) e harmônica, eles atendem aos requisitos legais para adotar conjuntamente, visando sempre o melhor interesse da criança.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): A adoção conjunta é permitida para casais em união estável, independentemente da orientação sexual. Não há obrigação de que a adoção seja apenas individual.
- Alternativa (b): Não existe previsão legal de prioridade para casais heteroafetivos. O critério para a adoção é a capacidade de oferecer um ambiente familiar adequado e o melhor interesse do adotando, sob o prisma da igualdade.
- Alternativa (c): A lei não exige que o casal defina previamente questões de guarda e visitas para uma eventual separação futura como condição para o deferimento da adoção.
Base legal
Fundamento: Artigo 42, § 2º da Lei nº 8.069/1990 (ECA)
Segundo o art. 42, § 2º do ECA, a adoção conjunta é permitida para pretendentes que sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. Esse dispositivo é aplicado aos casais homoafetivos em virtude do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelos Tribunais Superiores brasileiros.
Segundo o art. 42, § 2º do ECA, a adoção conjunta é permitida para pretendentes que sejam casados civilmente ou que mantenham união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. Esse dispositivo é aplicado aos casais homoafetivos em virtude do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelos Tribunais Superiores brasileiros.