Enunciado
No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de direito se depara com um pedido de adoção de uma criança de 5 anos, pertencente à etnia indígena Tuxá. O autor, que exercia a guarda legal da criança há 2 anos e já havia manifestado, em audiência de instrução, sua vontade de adotar, faleceu antes da prolação da sentença. A família biológica opõe-se ao pedido, alegando a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Funai. No mérito, ressalta a primazia da família natural, a imprescindibilidade do estágio de convivência e pondera que o falecimento do adotante faz o pedido de adoção perder o objeto. Ao analisar o processo, à luz do direito da criança e do adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado deve considerar que:
Alternativas
- A.a intervenção da Funai nos litígios relacionados à adoção de crianças indígenas é obrigatória, a fim de que sejam consideradas e respeitadas as identidades social e cultural do povo indígena, o que impõe a remessa do feito para julgamento na Justiça Federal;
- B.a competência para julgamento de processo de adoção de criança indígena é da Justiça Estadual; a intervenção da Funai pode ser dispensada se não houver risco social à identidade do povo indígena, e a adoção post mortem é viável diante da manifestação inequívoca da vontade pelo adotante;
- C.a competência é da Justiça Estadual, com intervenção obrigatória da Funai, e o estágio de convivência pode ser dispensado em razão do exercício da guarda legal;
- D.a intervenção da Funai é obrigatória apenas se constatado risco social e cultural à identidade do povo indígena, hipótese em que a competência é deslocada para a Justiça Federal;
- E.a competência é da Justiça Estadual, mas o estágio de convivência para adoção de criança indígena é indispensável, o que inviabiliza a adoção em razão da morte do autor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a intervenção da Funai é obrigatória, mas não desloca a competência para a Justiça Federal: o STJ (Segunda Seção, julgado em 03/04/2025) firmou a competência da Justiça Estadual para a adoção de criança indígena.
B) A alternativa B está incorreta porque a intervenção do órgão federal responsável pela política indigenista é obrigatória na colocação familiar de criança indígena (art. 28, § 6º, III, do ECA), e o ECA não a condiciona à existência de risco à identidade do povo. As demais afirmações (competência estadual e adoção póstuma) estão corretas, mas a dispensa da Funai torna a alternativa errada.
D) A alternativa D está incorreta porque a intervenção da Funai é obrigatória em qualquer caso de colocação familiar de criança indígena (art. 28, § 6º, III, do ECA), e não só diante de risco. E ela não desloca a competência para a Justiça Federal (STJ, Segunda Seção, julgado em 03/04/2025).
E) A alternativa E está incorreta porque o estágio de convivência pode ser dispensado quando o adotando já está sob guarda legal do adotante por tempo suficiente (art. 46, § 1º, do ECA), como no caso (2 anos). E a morte do adotante no curso do processo não faz perder o objeto: a adoção pode ser deferida a quem, após inequívoca manifestação de vontade, falece antes da sentença (art. 42, § 6º).
Base legal
STJ, Segunda Seção, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/04/2025, DJEN 09/04/2025: É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
Art. 28, § 6º, do ECA. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Art. 42, § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 46, § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.