Questoes comentadas/Estatuto da Criança e do Adolescente

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Questão comentada (FGV 2026): No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de direito se depara com um...

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FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de direito se depara com um pedido de adoção de uma criança de 5 anos, pertencente à etnia indígena Tuxá. O autor, que exercia a guarda legal da criança há 2 anos e já havia manifestado, em audiência de instrução, sua vontade de adotar, faleceu antes da prolação da sentença. A família biológica opõe-se ao pedido, alegando a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Funai. No mérito, ressalta a primazia da família natural, a imprescindibilidade do estágio de convivência e pondera que o falecimento do adotante faz o pedido de adoção perder o objeto. Ao analisar o processo, à luz do direito da criança e do adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado deve considerar que:

Alternativas

  1. A.
    a intervenção da Funai nos litígios relacionados à adoção de crianças indígenas é obrigatória, a fim de que sejam consideradas e respeitadas as identidades social e cultural do povo indígena, o que impõe a remessa do feito para julgamento na Justiça Federal;
  2. B.
    a competência para julgamento de processo de adoção de criança indígena é da Justiça Estadual; a intervenção da Funai pode ser dispensada se não houver risco social à identidade do povo indígena, e a adoção post mortem é viável diante da manifestação inequívoca da vontade pelo adotante;
  3. C.
    a competência é da Justiça Estadual, com intervenção obrigatória da Funai, e o estágio de convivência pode ser dispensado em razão do exercício da guarda legal;
  4. D.
    a intervenção da Funai é obrigatória apenas se constatado risco social e cultural à identidade do povo indígena, hipótese em que a competência é deslocada para a Justiça Federal;
  5. E.
    a competência é da Justiça Estadual, mas o estágio de convivência para adoção de criança indígena é indispensável, o que inviabiliza a adoção em razão da morte do autor.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a Segunda Seção do STJ decidiu que é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para as ações de adoção, e que a intervenção da Funai, "ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal" (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/04/2025). A intervenção do órgão federal indigenista é obrigatória (art. 28, § 6º, III, do ECA). E o estágio de convivência pode ser dispensado porque o autor exercia a guarda legal havia 2 anos (art. 46, § 1º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a intervenção da Funai é obrigatória, mas não desloca a competência para a Justiça Federal: o STJ (Segunda Seção, julgado em 03/04/2025) firmou a competência da Justiça Estadual para a adoção de criança indígena.
B) A alternativa B está incorreta porque a intervenção do órgão federal responsável pela política indigenista é obrigatória na colocação familiar de criança indígena (art. 28, § 6º, III, do ECA), e o ECA não a condiciona à existência de risco à identidade do povo. As demais afirmações (competência estadual e adoção póstuma) estão corretas, mas a dispensa da Funai torna a alternativa errada.
D) A alternativa D está incorreta porque a intervenção da Funai é obrigatória em qualquer caso de colocação familiar de criança indígena (art. 28, § 6º, III, do ECA), e não só diante de risco. E ela não desloca a competência para a Justiça Federal (STJ, Segunda Seção, julgado em 03/04/2025).
E) A alternativa E está incorreta porque o estágio de convivência pode ser dispensado quando o adotando já está sob guarda legal do adotante por tempo suficiente (art. 46, § 1º, do ECA), como no caso (2 anos). E a morte do adotante no curso do processo não faz perder o objeto: a adoção pode ser deferida a quem, após inequívoca manifestação de vontade, falece antes da sentença (art. 42, § 6º).

Base legal

Fundamento: arts. 28, § 6º, III, 42, § 6º, e 46, §§ 1º e 2º, do ECA; STJ, Segunda Seção (2025)

STJ, Segunda Seção, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/04/2025, DJEN 09/04/2025: É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
Art. 28, § 6º, do ECA. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Art. 42, § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 46, § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.