Questoes comentadas/Estatuto da Criança e do Adolescente

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Abandono afetivo e responsabilidade civil parental

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026XIX Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª RegiãoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Marcos e Patrícia, ex - cônjuges, têm uma filha em comum, Beatriz, atualmente com 12 anos. Por ocasião da dissolução do casamento, ocorrida há seis anos, foi fixada guarda unilateral materna, regime de convivência paterno e pensão alimentícia de três salários - mínimos mensais, sempre adimpl ida. Desde então, Marcos não exerceu o direito de convivência, ausentou - se de eventos relevantes na vida da filha — incluindo hospitalização por crise asmática grave e episódio de bullying escolar — e não prestou qualquer orientação afetiva ou educacional à criança. Laudo psicológico atesta quadro de depressão infantil, ansiedade severa e baixa autoestima, com nexo de causalidade estabelecido em relação à ausência paterna. Patrícia, representando Beatriz, ajuizou ação de reparação de danos morais por abando no afetivo em face de Marcos. À luz da legislação vigente, é correto afirmar que a conduta de Marcos

Alternativas

  1. A.
    é lícita, uma vez que ele cumpre regularmente a obrigação alimentícia fixada judicialmente, não sendo exigível juridicamente o afeto nas relações entre pais e filhos. Contudo, diante dos danos psicológicos comprovados por laudo pericial, subsiste o dever de indenizar com fundamento na responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade parental.
  2. B.
    é ilícita e gera o dever de indenizar, pois, apesar da ausência de previsão legal expressa tipificando o abandono afetivo como ilícito civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou - se no sentido de reconhecer a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes do descum primento do dever de cuidado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
  3. C.
    é ilícita e gera o dever de indenizar, havendo previsão expressa nesse sentido no Estatuto da Criança e do Adolescente que tipifica como conduta ilícita a ação ou omiss ão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, que já reconhecia o dever de reparação civil pelo descumprimento do dever de cuidado parental.
  4. D.
    é ilícita, porém não há o dever de indenizar, pois os efeitos jurídicos do abandono afetivo repercutem exclusivamente no âmbito do poder familiar, podendo ensejar a perda ou suspensão desse poder e a modificação do regime de guarda, sem que haja possibilidade de co nversão da omissão afetiva em obrigação pecuniária de natureza indenizatória.
  5. E.
    não é ilícita nem gera dever de indenizar, pois o princípio do melhor interesse da criança não é atendido mediante a condenação dos responsáveis em obrigação pecuniária, deve ndo ser acionado o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção para adotarem as providências cabíveis, tais como o encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e participação em grupos de reflexão, medidas que melhor se coadunam com a prote ção integral e com a reconstrução do vínculo paterno - filial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a omissão paterna, comprovadamente lesiva à saúde psíquica da filha, viola dever jurídico de cuidado, criação, educação e convivência familiar, podendo configurar ato ilícito indenizável. A alternativa destaca a previsão no ECA de ilicitude por ação ou omissão contra direitos fundamentais da criança/adolescente, inclusive abandono afetivo, em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil parental. Por que as demais estao erradas: A erra ao afirmar licitude pelo pagamento de alimentos e ao invocar responsabilidade objetiva; a hipótese é de responsabilidade subjetiva. B, embora reflita a jurisprudência civil do STJ, fica incompleta diante do gabarito, pois nega a previsão legal expressa considerada pela questão. D erra ao restringir as consequências ao poder familiar, afastando indenização. E erra ao negar ilicitude e reparação, pois medidas protetivas não excluem responsabilidade civil.

Base legal

ECA, arts. 4º, 5º e 22: dever da família de assegurar direitos fundamentais, convivência familiar, criação e educação, punindo-se ação ou omissão que os viole; art. 3º da Lei 14.826/2024 incluiu referência expressa ao abandono afetivo. CC, arts. 186 e 927: ato ilícito e dever de reparar. STJ admite dano moral por abandono afetivo quando demonstrados omissão ilícita, dano e nexo causal, pois não se indeniza falta de amor, mas descumprimento do dever jurídico de cuidado.