Questoes comentadas/Estatuto da Criança e do Adolescente

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Acolhimento familiar e grupos de irmãos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Os irmãos biológicos, A. (4 anos) e B. (1 ano), foram acolhidos em programa municipal de acolhimento familiar e colocados sob os cuidados de família acolhedora cadastrada, em razão de medida de proteção decretada nos autos de procedimento de destituição do poder familiar em curso em face dos genitores. Decorridos três meses, a família acolhedora devolveu A. à coordenação do programa, alegando que ele teria apresentado comportamento sexualizado em face de B., manifestando desejo de permanecer apenas com este. A coordenação do programa anuiu à devolução, mantendo B. com a família acolhedora e encaminhando A. para acolhimento institucional. Ao mesmo tempo, a família acolhedora contratou advogada particular e ajuizou pretensão autônoma requerendo o desmembramento definitivo dos irmãos, com permanência de B. sob seus cuidados. Diante da ausência de representação processual adequada que defendesse os interesses de A., a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial do irmão devolvido ao acolhimento institucional. Considerando o microssistema do Direito da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a providência juridicamente correta a ser adotada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de A.

Alternativas

  1. A.
    Requerer a homologação do desmembramento dos grupos de irmãos, condicionada à realização de estudo psicossocial que comprove a inexistência de prejuízo emocional para B. com a separação definitiva de A.
  2. B.
    Requerer o deferimento da pretensão da família acolhedora quanto à permanência de B. sob seus cuidados, condicionada à habilitação prévia da família no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, em razão do vínculo socioafetivo estabelecido no período de acolhimento.
  3. C.
    Requerer, no procedimento principal de medida de proteção, a readequação da medida protetiva, com determinação de acolhimento conjunto de A. e B., em observância ao princípio do não desmembramento de grupos de irmãos, e o indeferimento da pretensão autônoma deduzida pela família acolhedora.
  4. D.
    Ajuizar ação autônoma de destituição da guarda exercida pela família acolhedora sobre B., como pressuposto lógico do desfazimento da separação, com posterior reintegração ao acolhimento conjunto com A.
  5. E.
    Manifestar-se pela manutenção do status atual, em razão do risco de revitimização secundária de B. com a alteração do ambiente de acolhimento, e requerer a inscrição de A. no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento como criança em condições de adoção isolada. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, como curadora especial de A., a Defensoria deve defender o interesse dele, que é permanecer com o irmão. As entidades de acolhimento familiar ou institucional devem observar o não desmembramento de grupos de irmãos (art. 92, V, do ECA), e na colocação em família substituta os irmãos ficam com a mesma família, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente solução diversa, evitando-se em qualquer caso o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (art. 28, § 4º). O gabarito pressupõe que a alegação da família acolhedora não equivale a essa comprovação. A providência adequada é pedir, no próprio procedimento da medida de proteção, a readequação da medida para o acolhimento conjunto, e o indeferimento da pretensão autônoma de desmembramento definitivo.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque pedir a homologação do desmembramento contraria o interesse de A., que a Defensoria representa como curadora especial, e inverte a regra: a separação de irmãos é excepcional e exige comprovação de risco ou de situação que a justifique plenamente (art. 28, § 4º, do ECA). O estudo proposto mediria apenas o efeito sobre B., deixando de lado os vínculos de A.
B) A alternativa B está incorreta porque o acolhimento familiar é medida temporária e excepcional (art. 34, § 1º, do ECA), e a família acolhedora é selecionada entre famílias "que não estejam no cadastro de adoção" (art. 34, § 3º). Defender a permanência definitiva de B. com ela também contraria o interesse de A. e o princípio do não desmembramento.
D) A alternativa D está incorreta porque não é preciso ajuizar ação autônoma contra a família acolhedora. A guarda que ela exerce decorre da própria medida de proteção (art. 34, § 2º), e a medida pode ser reavaliada e readequada no procedimento em que foi aplicada, com base nos relatórios periódicos da entidade (art. 92, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque manter a separação contraria o art. 92, V, e o art. 28, § 4º, do ECA, que procuram evitar o rompimento dos vínculos fraternais. Além disso, o processo de destituição do poder familiar ainda está em curso, e pedir a inscrição de A. para "adoção isolada" consolidaria a separação definitiva dos irmãos.

Base legal

Fundamento: arts. 28, § 4º, 34 e 92, V e § 2º, do ECA

"Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) V - não desmembramento de grupos de irmãos; (...)."
"Art. 28. (...) § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais."
"Art. 34. (...) § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida (...). § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção."