Enunciado
Casal de brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente férias duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o casal visitou uma entidade de acolhimento institucional na cidade do Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de oito anos de idade, já disponível nos cadastros de habilitação para adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana, consultam advogado especialista em infância e juventude. Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta pertinente ao caso.
Alternativas
- A.Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à Autoridade Central Estadual, pois são brasileiros e permanecem, duas vezes por ano, em território nacional.
- B.Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo da Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar ação de adoção.
- C.Ajuizar ação de adoção requerendo, liminarmente, a guarda provisória da criança.
- D.Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade Central do país de acolhida, para que esta, após a habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade Central Estadual e para a Autoridade Central Federal Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à adoção internacional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o tema da adoção internacional. O critério para definir uma adoção como internacional não é a nacionalidade dos adotantes, mas sim o local de sua residência ou domicílio. Como o casal de brasileiros reside na Itália, o procedimento deve seguir as regras da adoção internacional previstas no ECA e na Convenção de Haia. A alternativa D está correta pois descreve o fluxo procedimental adequado: os interessados devem primeiro se habilitar perante a Autoridade Central do país onde residem (Itália). Esta autoridade emitirá um relatório de aptidão que será enviado às autoridades brasileiras (Autoridade Central Estadual e Federal) para que o processo de adoção possa prosseguir no Brasil com o devido laudo de habilitação internacional.
Base legal
Conforme o Art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil. O Art. 52 do mesmo diploma legal estabelece que os pretendentes devem formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central do país de acolhida (onde residem), que elaborará um relatório sobre os requerentes. Esse relatório é então enviado à Autoridade Central Estadual no Brasil. Além disso, o Art. 52, § 2º, reforça que o processamento da habilitação deve observar os tratados e convenções internacionais, notadamente a Convenção de Haia de 1993.