Enunciado
Fatine, 27 anos, reside com dois filhos menores em área urbana de elevada vulnerabilidade social, situação agravada recentemente por uma catástrofe ambiental. A unidade familiar sobrevive da ajuda esporádica de terceiros e de atividades informais e intermitentes, como a coleta de resíduos sólidos, sem renda fixa ou registro no Cadastro Único (CadÚnico). Por orientação do Conselho Tutelar, Fatine buscou o órgão gestor municipal de Assistência Social para requerer acesso a benefícios e serviços da rede socioassistencial. A Administração Pública indeferiu o pleito, fundamentando o ato em dois pilares: a inexistência de prévia dotação orçamentária específica para novos atendimentos no exercício corrente, e a ausência de inscrição da família no CadÚnico. Avalie a legalidade do indeferimento à luz da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435/2011, e assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O indeferimento é lícito, uma vez que a Assistência Social tem natureza discricionária e está condicionada à prévia disponibilidade orçamentária do município, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
- B.O fundamento de ausência de inscrição no Cadastro Único é legítimo, pois o CadÚnico é requisito indispensável e intransponível para o acesso a qualquer serviço, benefício ou programa socioassistencial.
- C.Fatine tem direito apenas aos benefícios eventuais em razão da catástrofe ambiental, sendo vedado o acesso aos serviços e programas de proteção social básica enquanto não comprovar residência fixa e vínculo formal de trabalho.
- D.O indeferimento é ilegítimo, pois a Assistência Social deve ser prestada a quem dela necessitar, sendo a ausência de inscrição no CadÚnico sanada pelo próprio órgão público, baseando-se na busca ativa e no atendimento humanizado.
- E.A decisão é válida apenas no que tange à inexistência de recursos, visto que o princípio da "Reserva do Possível" autoriza o Estado a suspender o atendimento quando houver o esgotamento de recursos orçamentários.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a assistência social não é favor discricionário: é direito do cidadão e dever do Estado (art. 1º da LOAS; art. 203 da Constituição), regida pela supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (art. 4º, I). A ausência de dotação específica não torna lícito o indeferimento puro e simples.
B) A alternativa B está incorreta porque a LOAS não faz da inscrição no CadÚnico requisito intransponível para "qualquer" serviço ou programa. A inscrição é exigida expressamente para benefícios determinados, como o benefício de prestação continuada (art. 20, § 12), mas o CadÚnico é instrumento de identificação das famílias de baixa renda (art. 6º-F), e a inscrição pode ser providenciada no próprio atendimento.
C) A alternativa C está incorreta porque os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias (art. 22 da LOAS), que não excluem os serviços e programas de proteção social básica. A lei não exige residência fixa nem vínculo formal de trabalho para o atendimento; ao contrário, garante igualdade de acesso e veda qualquer comprovação vexatória de necessidade (art. 4º, III e IV).
E) A alternativa E está incorreta porque a falta de recursos orçamentários não autoriza o Estado a simplesmente suspender o atendimento de quem necessita da assistência social, direito assegurado pelo art. 203 da Constituição e pelo art. 1º da LOAS, com supremacia das necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (art. 4º, I). A "reserva do possível" não pode ser invocada genericamente para negar o mínimo à família vulnerável.
Base legal
Constituição, art. 203: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social [...]".
LOAS, art. 1º: "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais [...]". Art. 4º: "A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; [...] III - respeito à dignidade do cidadão [...], vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento [...]". Art. 6º-A, parágrafo único: "A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território."