Enunciado
O Juízo da Infância e Juventude da Comarca Alfa, diante da superlotação crônica da unidade de internação socioeducativa local, decidiu instituir audiências concentradas trimestrais para reavaliação das medidas de internação e semiliberdade. As audiências seriam agendadas para um único dia, no qual analisariam, sucessivamente, diversos casos. Em uma dessas sessões, realizada nas dependências do Fórum local, o Magistrado ouviu, em sequência, dez adolescentes simultaneamente na mesma sala, sem a presença dos pais ou responsáveis, justificando que todos estavam devidamente assistidos por um Defensor Público. Ao final, o Magistrado manteve as medidas de internação, abstendo-se de analisar a adequação dos Planos Individuais de Atendimento (PIA), sob o argumento de que a finalidade exclusiva do ato era o controle da taxa de ocupação da unidade. Sobre a conduta do Magistrado, considerando a Recomendação CNJ nº 98/2021, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A conduta do Magistrado foi integralmente lícita, pois as audiências concentradas possuem natureza coletiva e visam, prioritariamente, garantir que as unidades de internação operem dentro da capacidade projetada.
- B.A atuação judicial foi irregular, porque é vedada a realização de audiência de reavaliação com mais de um socioeducando simultaneamente, além de ser obrigatória a promoção da participação dos pais ou responsáveis.
- C.O Magistrado agiu corretamente, pois basta a realização das audiências no Fórum, para garantir a legitimidade do feito, desde que reservado um espaço amplo para o atendimento simultâneo dos adolescentes.
- D.A ausência dos pais é suprida pela presença do Defensor Público, não havendo nulidade no ato, especialmente porque a finalidade das audiências concentradas é agilizar o processo de reavaliação técnica.
- E.A reavaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA) é matéria estranha ao objeto das audiências concentradas, que devem se limitar a decidir sobre a manutenção, substituição ou extinção da medida socioeducativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque controlar a taxa de ocupação é uma das finalidades das audiências concentradas (art. 2º, X, da Recomendação CNJ 98/2021), mas não a única, e a Recomendação não a coloca acima das demais: elas também servem para garantir a participação do adolescente e da família e para adequar os planos individuais de atendimento (art. 2º, III, V e VII). Além disso, a reavaliação é individual (art. 3º, IV), e não coletiva.
C) A alternativa C está incorreta porque a Recomendação orienta que as audiências ocorram preferencialmente nas dependências das unidades socioeducativas, em local específico e com garantia de sigilo (art. 3º, I), e veda a reavaliação com mais de um socioeducando (art. 3º, IV). Um espaço amplo no Fórum para atendimento simultâneo não supre essas exigências.
D) A alternativa D está incorreta porque a defesa técnica e os pais ou responsáveis têm papéis distintos: a Recomendação pede a participação de ambos (art. 3º, III), prevê a comunicação ao programa para trazer as famílias (art. 4º, III) e garante aos pais a palavra após a oitiva do adolescente (art. 7º). A presença do Defensor não supre a dos pais.
E) A alternativa E está incorreta porque adequar ou complementar os planos individuais de atendimento é finalidade expressa das audiências concentradas (art. 2º, VII), e o juiz deve perguntar ao adolescente sobre sua participação na elaboração do plano e sobre as atividades nele previstas (art. 6º, III).
Base legal
"Art. 3º Recomendar às autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a realização e condução de audiências concentradas [...], conforme as seguintes diretrizes e procedimentos: I – realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades [...], em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo. [...] III – promover a necessária participação do socioeducando, seus pais ou responsáveis, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente; IV – vedar a realização de audiência de reavaliação com mais de um socioeducando, em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;"
Art. 2º: "As audiências concentradas têm como finalidades específicas: [...] VII – adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso necessário; [...] X – garantir o funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada".