Questoes comentadas/Estatuto da Criança e do Adolescente

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Autorização de Viagem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Maria, de 9 anos de idade, reside em Cachoeira/BA com a mãe, detentora de sua guarda unilateral. Para viabilizar um passeio de lazer ao México, a mãe ingressou com pedido de suprimento judicial de autorização de viagem na Vara da Infância e Juventude de Cachoeira, em razão da recusa do pai, residente em Alagoinhas/BA. O pai se manifestou no feito, alegando, inicialmente, que a matéria deve ser discutida na Vara de Família de Alagoinhas, onde já se discute a regulamentação de visitas e alimentos, sob o fundamento de que o juízo da infância não possui competência, porquanto inexiste situação de risco à criança. O magistrado, ao analisar a competência para o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos atos normativos em matéria de infância e juventude e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve considerar que a matéria:

Alternativas

  1. A.
    submete-se à competência da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira/BA, desde que demonstrada situação de risco prevista no Art. 98 do ECA;
  2. B.
    é de competência da Vara de Família do foro do domicílio da guardiã da criança, por se tratar de jurisdição contenciosa sobre o exercício do poder familiar;
  3. C.
    deve ser processada pela justiça especializada da infância, independentemente de situação de risco, em razão de sua índole protetiva, ainda que o outro genitor esteja em local incerto;
  4. D.
    deve ser processada perante o juízo prevento da ação de regulamentação de visitas e alimentos, em razão da conexão instrumental, por se tratar de incidente processual de natureza cautelar;
  5. E.
    insere-se na competência da justiça especializada da infância, independentemente de demonstração de situação de risco, condicionando-se a eficácia do suprimento à prévia averbação da sentença no passaporte da criança pela Polícia Federal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o STJ decidiu que a ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional de criança ou adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude (REsp 2.062.293-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2025). Sem a autorização do pai, a viagem da filha com a mãe ao exterior depende de decisão judicial (art. 84, II, do ECA). O STJ fundamentou a competência no art. 148, parágrafo único, "d", do ECA (pedidos baseados em discordância paterna ou materna no exercício do poder familiar), lido à luz da proteção integral: a atuação da Justiça especializada não se restringe a situações de abandono, risco ou vulnerabilidade, e a competência é absoluta, em razão da matéria.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STJ afastou a exigência de situação de risco: a sua ausência não retira a competência da Justiça da Infância e da Juventude para o suprimento de autorização de viagem internacional (REsp 2.062.293-DF).
B) A alternativa B está incorreta porque segundo o STJ, o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas: é providência de jurisdição voluntária ligada diretamente à proteção da criança, de competência absoluta do juizado da infância e da juventude (REsp 2.062.293-DF), e não da Vara de Família.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ afirmou que o suprimento de autorização para viagem internacional não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas e que a competência do juizado da infância e da juventude é absoluta, em razão da matéria, não se modificando por critérios de foro (art. 62 do CPC; REsp 2.062.293-DF). A ação de visitas e alimentos na Vara de Família não atrai o pedido por conexão.
E) A alternativa E está incorreta porque acerta quanto à competência, mas não há norma que condicione a eficácia do suprimento judicial à prévia averbação no passaporte. A Res. CNJ 131/2011 só prevê que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal "poderão" instituir procedimento para que os pais autorizem a viagem no próprio passaporte (art. 13).

Base legal

Fundamento: art. 84 e art. 148, parágrafo único, "d", do ECA; REsp 2.062.293-DF (STJ); Res. CNJ 131/2011

STJ, REsp 2.062.293-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2025, DJEN 19/09/2025: A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.
Art. 84 do ECA. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 148, parágrafo único, do ECA. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar.
Res. CNJ 131/2011, art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos (...) para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.