Questoes comentadas/Estatuto da Criança e do Adolescente

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Autorização de Viagem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Sofia, de 14 anos, deseja passar as férias no Rio de Janeiro/RJ com sua irmã Cecília, de 16, e sua prima Melissa, de 18. Elas residem no sul do Estado da Bahia, em comarca que fica a cerca de 14 horas de distância de carro do destino. Como Melissa é a única com carteira de habilitação, pensaram em pernoitar em Vitória/ES, dividindo a viagem em 2 dias, para que a condutora não ficasse tão cansada. Os pais concordam com a viagem e estão dispostos a adotar as medidas necessárias para as filhas passearem de forma segura e em conformidade com a legislação. Sobre o caso narrado, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a autorização de viagem escrita para Sofia é dispensável, em razão de ela estar acompanhada de Melissa;
  2. B.
    a autorização de viagem escrita para Sofia é dispensável, em razão de ela estar acompanhada de Cecília;
  3. C.
    Sofia poderá viajar mediante escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
  4. D.
    Cecília poderá se hospedar em hotel em Vitória/ES, independentemente de autorização dos pais, mas não Sofia;
  5. E.
    Sofia somente poderá viajar mediante autorização judicial, uma vez que a idade de Cecília e o grau de parentesco de Melissa afastam a possibilidade de autorização escrita pelos pais.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque Sofia, de 14 anos, não pode viajar para fora da comarca desacompanhada dos pais sem autorização judicial (art. 83 do ECA), salvo nas exceções do § 1º. A prima Melissa é colateral de 4º grau, fora do limite do 3º grau (art. 83, § 1º, "b", 1), e a irmã Cecília, com 16 anos, não é maior. Resta a hipótese de viajar acompanhada de pessoa maior (Melissa) expressamente autorizada pelos pais (art. 83, § 1º, "b", 2). A Res. CNJ 295/2019 define a forma: "escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade" (art. 2º, II, "b").

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Melissa é prima, colateral de 4º grau, e o ECA só dispensa a autorização para o acompanhante colateral maior até o 3º grau (art. 83, § 1º, "b", 1). Para viajar com Melissa, Sofia precisa da autorização expressa dos pais (art. 83, § 1º, "b", 2).
B) A alternativa B está incorreta porque Cecília é irmã (colateral de 2º grau), mas tem 16 anos: o ECA exige que o colateral seja "maior" (art. 83, § 1º, "b", 1). A companhia dela não dispensa a autorização.
D) A alternativa D está incorreta porque a proibição de hospedagem sem autorização ou acompanhamento dos pais ou responsável alcança criança ou adolescente (art. 82 do ECA). Cecília, com 16 anos, é adolescente e também precisa de autorização para se hospedar no hotel.
E) A alternativa E está incorreta porque a autorização judicial não é a única saída: os pais podem autorizar expressamente Melissa, pessoa maior, a acompanhar Sofia (art. 83, § 1º, "b", 2, do ECA), por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida (art. 2º, II, "b", da Res. CNJ 295/2019).

Base legal

Fundamento: arts. 82 e 83 do ECA; art. 2º da Resolução CNJ 295/2019

Art. 83 do ECA. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Res. CNJ 295/2019, art. 2º, II, "b": de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
Art. 82 do ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.