Enunciado
De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente,
Alternativas
- A.a permanência do convívio familiar.
- B.os deveres dos pais.
- C.o interesse maior da criança.
- D.a preservação do poder familiar.
- E.a preservação da proximidade com os pais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reproduz o artigo 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710/1990): "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a convivência familiar é um direito protegido pela Convenção (por exemplo, artigo 9.1, que admite a separação dos pais quando "necessária ao interesse maior da criança"), mas não é o critério primordial do artigo 3.1: ela cede quando o interesse maior da criança exige o afastamento.
B) A alternativa B está incorreta porque os deveres dos pais são considerados pela Convenção (artigos 3.2 e 18.1), mas como meio de proteger a criança; o próprio artigo 18.1 diz que a "preocupação fundamental" dos pais "visará ao interesse maior da criança". O critério primordial do artigo 3.1 é o interesse da criança, não os deveres dos pais.
D) A alternativa D está incorreta porque a Convenção não coloca a preservação do poder familiar acima de tudo: o artigo 9.1 admite, sob revisão judicial, a separação da criança dos pais quando isso for necessário ao interesse maior dela (maus-tratos, descuido). O que deve ser considerado primordialmente é o interesse maior da criança.
E) A alternativa E está incorreta porque a proximidade com os pais é protegida (artigo 9.3: direito de manter contato direto com ambos), mas a própria Convenção a limita: o contato é mantido "a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança". Não é, portanto, o critério primordial.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a convivência familiar é um direito protegido pela Convenção (por exemplo, artigo 9.1, que admite a separação dos pais quando "necessária ao interesse maior da criança"), mas não é o critério primordial do artigo 3.1: ela cede quando o interesse maior da criança exige o afastamento.
B) A alternativa B está incorreta porque os deveres dos pais são considerados pela Convenção (artigos 3.2 e 18.1), mas como meio de proteger a criança; o próprio artigo 18.1 diz que a "preocupação fundamental" dos pais "visará ao interesse maior da criança". O critério primordial do artigo 3.1 é o interesse da criança, não os deveres dos pais.
D) A alternativa D está incorreta porque a Convenção não coloca a preservação do poder familiar acima de tudo: o artigo 9.1 admite, sob revisão judicial, a separação da criança dos pais quando isso for necessário ao interesse maior dela (maus-tratos, descuido). O que deve ser considerado primordialmente é o interesse maior da criança.
E) A alternativa E está incorreta porque a proximidade com os pais é protegida (artigo 9.3: direito de manter contato direto com ambos), mas a própria Convenção a limita: o contato é mantido "a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança". Não é, portanto, o critério primordial.
Base legal
Fundamento: artigo 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990)
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3: "1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."
Artigo 9.3: "Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança."
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3: "1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."
Artigo 9.3: "Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança."