Enunciado
No que se refere ao atendimento realizado por órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Deve-se provocar a comunicação, evitando-se o silêncio da criança.
- B.O atendimento deverá proporcionar a livre expressão das suas opiniões.
- C.O atendimento deve ser realizado por psicólogo.
- D.Deve-se evitar o compartilhamento entre órgãos de informação relativa ao atendimento.
- E.Deve-se garantir total privacidade no atendimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a Lei 13.431/2017 garante à criança e ao adolescente o direito de "ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio" (art. 5º, VI), e o Decreto 9.603/2018, que a regulamenta, repete entre seus princípios o direito de "exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito" (art. 2º, VI). O atendimento deve, portanto, proporcionar a livre expressão das opiniões da criança.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o silêncio é um direito da criança e do adolescente, não algo a ser evitado: o art. 5º, VI, da Lei 13.431/2017 assegura o direito de "permanecer em silêncio", e o art. 2º, VI, do Decreto 9.603/2018 diz que fica "garantido o direito de permanecer em silêncio". Provocar a comunicação contra a vontade da vítima pode configurar revitimização, que o decreto define como prática institucional que submeta a criança a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver a violência (art. 5º, II).
C) A alternativa C está incorreta porque nem a Lei 13.431/2017 nem o Decreto 9.603/2018 reservam o atendimento ao psicólogo. A lei exige "profissional capacitado" (art. 5º, XI) e "profissionais especializados" no depoimento especial (art. 12, I); o decreto prevê atendimento intersetorial, com acolhimento, escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção, atendimento das redes de saúde e de assistência social e atuação do Conselho Tutelar (art. 9º, § 1º), e a atenção à saúde por "equipe multiprofissional" do SUS (art. 10).
D) A alternativa D está incorreta porque o compartilhamento é a regra, não algo a evitar: o fluxo de atendimento deve estabelecer "mecanismos de compartilhamento das informações" (art. 9º, II, "d", do Decreto 9.603/2018), e os serviços "deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas", por meio de relatórios, "preservado o sigilo das informações" (art. 9º, § 2º). O objetivo é evitar que a criança repita o relato a cada órgão.
E) A alternativa E está incorreta porque a privacidade da vítima é protegida (art. 5º, III, da Lei 13.431/2017), mas não de forma absoluta: as declarações podem ser usadas ou repassadas "para os fins de assistência à saúde e de persecução penal" (art. 5º, XIV), e os serviços da rede compartilham entre si as informações coletadas, com preservação do sigilo (art. 9º, § 2º, do Decreto 9.603/2018). A garantia de "total" privacidade contraria esse modelo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o silêncio é um direito da criança e do adolescente, não algo a ser evitado: o art. 5º, VI, da Lei 13.431/2017 assegura o direito de "permanecer em silêncio", e o art. 2º, VI, do Decreto 9.603/2018 diz que fica "garantido o direito de permanecer em silêncio". Provocar a comunicação contra a vontade da vítima pode configurar revitimização, que o decreto define como prática institucional que submeta a criança a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem a reviver a violência (art. 5º, II).
C) A alternativa C está incorreta porque nem a Lei 13.431/2017 nem o Decreto 9.603/2018 reservam o atendimento ao psicólogo. A lei exige "profissional capacitado" (art. 5º, XI) e "profissionais especializados" no depoimento especial (art. 12, I); o decreto prevê atendimento intersetorial, com acolhimento, escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção, atendimento das redes de saúde e de assistência social e atuação do Conselho Tutelar (art. 9º, § 1º), e a atenção à saúde por "equipe multiprofissional" do SUS (art. 10).
D) A alternativa D está incorreta porque o compartilhamento é a regra, não algo a evitar: o fluxo de atendimento deve estabelecer "mecanismos de compartilhamento das informações" (art. 9º, II, "d", do Decreto 9.603/2018), e os serviços "deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas", por meio de relatórios, "preservado o sigilo das informações" (art. 9º, § 2º). O objetivo é evitar que a criança repita o relato a cada órgão.
E) A alternativa E está incorreta porque a privacidade da vítima é protegida (art. 5º, III, da Lei 13.431/2017), mas não de forma absoluta: as declarações podem ser usadas ou repassadas "para os fins de assistência à saúde e de persecução penal" (art. 5º, XIV), e os serviços da rede compartilham entre si as informações coletadas, com preservação do sigilo (art. 9º, § 2º, do Decreto 9.603/2018). A garantia de "total" privacidade contraria esse modelo.
Base legal
Fundamento: art. 5º, VI e XIV, da Lei 13.431/2017 e arts. 2º, VI, e 9º, § 2º, do Decreto 9.603/2018
Lei 13.431/2017, art. 5º: "[...] os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: [...] VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; [...] XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal".
Decreto 9.603/2018, art. 2º, VI: "a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio".
Art. 9º, § 2º: "Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações."
Lei 13.431/2017, art. 5º: "[...] os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: [...] VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; [...] XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal".
Decreto 9.603/2018, art. 2º, VI: "a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio".
Art. 9º, § 2º: "Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações."