Enunciado
Paula, de 15 anos, foi vítima de crime sexual cometido por um vizinho que frequentava sua casa. A adolescente foi muito questionada no âmbito de sua família. Por várias vezes, a jovem pensou em deixar de comparecer em juízo, permanecer em silêncio ou até negar os fatos, pois o processo lhe gerava sofrimento. Apesar disso, prestou depoimento especial. Posteriormente, o réu, que era revel e assistido pela Defensoria Pública, passou a ser patrocinado por advogado. Paula está com receio de ser novamente convocada em juízo. Sobre o caso narrado, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a observância do rito cautelar para tomada do depoimento especial não era obrigatória pelo fato de Paula ser maior de 14 anos;
- B.Paula poderia ter permanecido em silêncio durante o depoimento especial, salvo se não houvesse outros meios de prova do crime imputado;
- C.a gravação audiovisual do depoimento especial é vedada, cabendo à autoridade reduzi-lo a termo para preservação da intimidade da vítima;
- D.o depoimento especial, também chamado de escuta especializada, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima de violência perante autoridade ou órgão da rede de proteção;
- E.a tomada de novo depoimento especial somente será admitida se justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e se houver a concordância de Paula, ou de seu representante legal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o art. 11, § 2º, da Lei 13.431/2017 dispõe que "não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal". A troca do defensor do réu, por si só, não basta: é preciso justificar a imprescindibilidade e ter a concordância de Paula ou de seu representante.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque em caso de violência sexual, o depoimento especial segue o rito cautelar de antecipação de prova qualquer que seja a idade da vítima (art. 11, § 1º, II, da Lei 13.431/2017). O critério etário (menos de 7 anos, inciso I) é uma hipótese a mais, não uma condição.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei assegura à criança e ao adolescente o direito de "permanecer em silêncio" (art. 5º, VI, da Lei 13.431/2017), sem a ressalva de falta de outras provas. O Decreto 9.603/2018 manda respeitar a iniciativa de não falar sobre a violência sofrida (art. 22, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque o depoimento especial "será gravado em áudio e vídeo" (art. 12, VI, da Lei 13.431/2017). A intimidade da vítima é preservada por outras medidas, como o segredo de justiça (art. 12, § 6º); só há restrição à gravação em hipótese de risco à vida ou à integridade física (art. 12, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque confunde os dois institutos. Depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º da Lei 13.431/2017); escuta especializada é a entrevista perante órgão da rede de proteção (art. 7º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque em caso de violência sexual, o depoimento especial segue o rito cautelar de antecipação de prova qualquer que seja a idade da vítima (art. 11, § 1º, II, da Lei 13.431/2017). O critério etário (menos de 7 anos, inciso I) é uma hipótese a mais, não uma condição.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei assegura à criança e ao adolescente o direito de "permanecer em silêncio" (art. 5º, VI, da Lei 13.431/2017), sem a ressalva de falta de outras provas. O Decreto 9.603/2018 manda respeitar a iniciativa de não falar sobre a violência sofrida (art. 22, § 3º).
C) A alternativa C está incorreta porque o depoimento especial "será gravado em áudio e vídeo" (art. 12, VI, da Lei 13.431/2017). A intimidade da vítima é preservada por outras medidas, como o segredo de justiça (art. 12, § 6º); só há restrição à gravação em hipótese de risco à vida ou à integridade física (art. 12, § 4º).
D) A alternativa D está incorreta porque confunde os dois institutos. Depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º da Lei 13.431/2017); escuta especializada é a entrevista perante órgão da rede de proteção (art. 7º).
Base legal
Fundamento: arts. 5º, VI, 7º, 8º, 11 e 12 da Lei 13.431/2017
Art. 11 da Lei 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 5º, VI. ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio.
Art. 12, VI. o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção (...). Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11 da Lei 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 5º, VI. ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio.
Art. 12, VI. o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Art. 7º. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção (...). Art. 8º. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.