Enunciado
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão do Juízo Criminal, policiais encontraram fotografias de adolescentes vestidas, em posições sexuais, com foco nos órgãos genitais, armazenadas no computador de um artista inglês. O advogado do artista, em sua defesa, alega a ausência de cena pornográfica, uma vez que as adolescentes não estavam nuas, e que a finalidade do armazenamento seria para comunicar às autoridades competentes. Considerando o crime de posse de material pornográfico, previsto no Art. 241-B do ECA, merecem prosperar os argumentos da defesa?
Alternativas
- A.Sim, pois, para caracterização da pornografia, as adolescentes teriam que estar nuas.
- B.Não, uma vez que bastava afirmar que as fotos são de adolescentes, e não de crianças.
- C.Sim, uma vez que a finalidade do artista era apenas a de comunicar o fato às autoridades competentes.
- D.Não, pois a finalidade pornográfica restou demonstrada, e o artista não faz jus a excludente de tipicidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta porque a caracterização de cena pornográfica para fins do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não exige a nudez completa das vítimas. O foco nos órgãos genitais e a disposição em posições sexuais são suficientes para configurar o material como pornográfico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ). Quanto à alegação de que o armazenamento visava comunicar as autoridades, embora o Art. 241-B, § 2º, preveja essa excludente, ela exige prova da finalidade legítima e imediata, o que não se coaduna com o armazenamento injustificado por um artista em seu computador pessoal. As demais alternativas erram ao considerar a nudez como requisito essencial (A), ao ignorar a proteção aos adolescentes (B) ou ao aceitar a tese defensiva de comunicação sem lastro probatório (C).
Base legal
O Artigo 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA) pune o armazenamento de material pornográfico infantil. A interpretação do conceito de 'cena pornográfica' dada pelos tribunais superiores, como o STJ, abrange não apenas a nudez total, mas qualquer exposição de órgãos genitais ou simulação de atos sexuais com conotação libidinosa. Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que a conduta só deixa de ser crime se a posse for estritamente necessária para a comunicação do fato às autoridades ou para fins acadêmicos, o que deve ser comprovado pelo réu no caso concreto.