Enunciado
De acordo com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento pessoal seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, se houver
Alternativas
- A.ameaça grave.
- B.castigo físico.
- C.violência sexual.
- D.lesão.
- E.humilhação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017 manda seguir o rito cautelar de antecipação de prova em duas hipóteses: quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos (inciso I) e "em caso de violência sexual" (inciso II).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ameaça grave não está entre as hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017, que são só duas: vítima ou testemunha com menos de 7 anos e violência sexual. Fora delas, o depoimento especial é feito, "sempre que possível", em produção antecipada de prova (art. 11, caput), mas sem a obrigatoriedade do rito cautelar.
B) A alternativa B está incorreta porque o castigo físico, embora seja violência contra a criança, não está entre as hipóteses que impõem o rito cautelar (art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017); a menos que a vítima tenha menos de 7 anos, o rito obrigatório é reservado à violência sexual.
D) A alternativa D está incorreta porque a lesão também não está prevista no art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017. O critério legal não é a gravidade do dano físico, mas a idade da vítima (menos de 7 anos) ou a natureza sexual da violência.
E) A alternativa E está incorreta porque a humilhação, forma de violência psicológica, não aparece no art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017, que só impõe o rito cautelar para menores de 7 anos e para casos de violência sexual.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ameaça grave não está entre as hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017, que são só duas: vítima ou testemunha com menos de 7 anos e violência sexual. Fora delas, o depoimento especial é feito, "sempre que possível", em produção antecipada de prova (art. 11, caput), mas sem a obrigatoriedade do rito cautelar.
B) A alternativa B está incorreta porque o castigo físico, embora seja violência contra a criança, não está entre as hipóteses que impõem o rito cautelar (art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017); a menos que a vítima tenha menos de 7 anos, o rito obrigatório é reservado à violência sexual.
D) A alternativa D está incorreta porque a lesão também não está prevista no art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017. O critério legal não é a gravidade do dano físico, mas a idade da vítima (menos de 7 anos) ou a natureza sexual da violência.
E) A alternativa E está incorreta porque a humilhação, forma de violência psicológica, não aparece no art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017, que só impõe o rito cautelar para menores de 7 anos e para casos de violência sexual.
Base legal
Fundamento: art. 11 da Lei 13.431/2017
Lei 13.431/2017, art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual."
Lei 13.431/2017, art. 11: "O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual."