Enunciado
Assinale a alternativa correta quanto às entidades governamentais e não governamentais de atendimento que desenvolvem programa de proteção.
Alternativas
- A.No caso de irregularidades, à entidade governamental em regime de proteção pode ser imposta a medida de afastamento definitivo de seus dirigentes, cabendo ao juiz nomear quem substitua o afastado.
- B.O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente somente poderá negar o registro de entidade não governamental em regime de proteção se esta tiver em seus quadros pessoas inidôneas.
- C.O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental em regime de proteção terá início por portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público, vedada igual iniciativa ao Conselho Tutelar, e a não apresentação de defesa importa presunção de veracidade dos fatos constantes da peça inicial.
- D.As entidades não governamentais em regime de proteção somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque “as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (art. 91 do ECA).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o afastamento definitivo de dirigentes é, sim, medida aplicável a entidades governamentais (art. 97, I, c), mas o juiz não nomeia o substituto: ele oficia à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição (art. 193, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque a existência de pessoas inidôneas é apenas uma das hipóteses de negativa de registro. O art. 91, § 1º, também manda negar o registro à entidade sem instalações adequadas, sem plano de trabalho compatível, irregularmente constituída ou que descumpra resoluções dos Conselhos de Direitos.
C) A alternativa C está incorreta porque o procedimento pode começar também por representação do Conselho Tutelar (art. 191 do ECA). Além disso, a lei não prevê presunção de veracidade pela falta de resposta: “apresentada ou não a resposta”, o juiz designa audiência, se necessário (art. 193).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o afastamento definitivo de dirigentes é, sim, medida aplicável a entidades governamentais (art. 97, I, c), mas o juiz não nomeia o substituto: ele oficia à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição (art. 193, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque a existência de pessoas inidôneas é apenas uma das hipóteses de negativa de registro. O art. 91, § 1º, também manda negar o registro à entidade sem instalações adequadas, sem plano de trabalho compatível, irregularmente constituída ou que descumpra resoluções dos Conselhos de Direitos.
C) A alternativa C está incorreta porque o procedimento pode começar também por representação do Conselho Tutelar (art. 191 do ECA). Além disso, a lei não prevê presunção de veracidade pela falta de resposta: “apresentada ou não a resposta”, o juiz designa audiência, se necessário (art. 193).
Base legal
Fundamento: arts. 91, 97, 191 e 193 do ECA
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (...).
Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar (...).
Art. 193, § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.