Enunciado
A gestante Joana, de 15 anos de idade, em sua trigésima sétima semana de gravidez, procura a Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras/BA e manifesta o seu desejo de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Ela relata ao magistrado que não possui condições psicológicas de exercer a maternidade e solicita absoluto sigilo sobre o procedimento, inclusive em relação aos seus próprios pais. Diante do caso concreto, considerando as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a entrega voluntária, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o magistrado, diante da ausência de equipe interprofissional na unidade judiciária, poderá dispensar o parecer técnico, a fim de não prejudicar a celeridade na entrega voluntária;
- B.o exercício ao direito ao arrependimento na entrega voluntária pode ser manifestado pela genitora no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência de ratificação do consentimento;
- C.o direito ao sigilo sobre a entrega voluntária deve ser garantido à mulher grávida, ainda que criança ou adolescente, não cedendo ao direito de informação decorrente do poder familiar exercido pelos pais da gestante;
- D.a parturiente tem o direito de não ter contato com o recém-nascido, devendo a rede de saúde apenas assegurar o alojamento conjunto pelo período estritamente necessário para garantir o exercício do direito à amamentação;
- E.o procedimento oficioso de averiguação da paternidade é indispensável em casos de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, dado o direito fundamental do recém-nascido ao conhecimento de sua ascendência biológica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a oitiva pela equipe interprofissional e o relatório são exigidos pelo ECA (art. 19-A, § 1º). Na falta de equipe, a Res. CNJ 485/2023 prevê soluções excepcionais e provisórias, como a designação de servidor qualificado, convênios ou nomeação de perito (art. 2º, §§ 2º e 3º); não prevê dispensar o parecer técnico.
B) A alternativa B está incorreta porque o arrependimento pode ser exercido em 10 dias, contados da data da sentença de extinção do poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA; art. 10 da Res. CNJ 485/2023), e não em 15 dias contados da audiência. Até a audiência, o que existe é a retratação do consentimento.
D) A alternativa D está incorreta porque a Res. CNJ 485/2023 manda orientar o estabelecimento de saúde a respeitar a vontade da paciente de não ter contato com o recém-nascido (art. 8º, § 1º). Não há regra que imponha à parturiente alojamento conjunto para amamentação.
E) A alternativa E está incorreta porque a entrega feita na forma da Res. CNJ 485/2023 dispensa o procedimento oficioso de averiguação de paternidade do art. 2º da Lei 8.560/1992 (art. 12 da Resolução). O direito da criança ao conhecimento da origem biológica é preservado pelo art. 48 do ECA.
Base legal
Res. CNJ 485/2023, art. 5º, § 1º. O direito ao sigilo é garantido à gestante criança ou adolescente inclusive em relação aos seus genitores, devendo, nesse caso, ser representada pelo Defensor Público ou advogado a ela nomeado.
Art. 19-A, § 9º, do ECA. É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
Art. 19-A, § 1º, do ECA. A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
Art. 166, § 5º, do ECA. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Res. CNJ 485/2023, art. 8º, § 1º. Deve o estabelecimento de saúde, inclusive, ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido.
Art. 12. A entrega, na forma desta Resolução, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação de paternidade, a que faz menção o art. 2º da Lei n. 8.560/1992.