Enunciado
Uma plataforma digital voltada para o compartilhamento de vídeos infantis passou a disponibilizar um recurso denominado "Perfil Destaque", que, por padrão, tornava públicas fotografias, vídeos, lista de contatos, localização aproximada e histórico de interações de usuários menores de idade, permitindo que esses conteúdos fossem recomendados automaticamente a qualquer pessoa cadastrada na plataforma. Ao ser questionada por órgãos de proteção da infância, a sociedade empresária sustentou que o serviço apenas ampliava a visibilidade dos perfis e que os pais poderiam, posteriormente, alterar as configurações de privacidade caso desejassem. Alegou, ainda, que a divulgação dessas informações favorecia a integração social das crianças e adolescentes no ambiente digital. Sobre esse caso hipotético, à luz do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A disponibilização inicial de configurações públicas é compatível com a legislação, desde que os responsáveis legais possam modificar posteriormente as opções de privacidade do perfil da criança ou do adolescente.
- B.A plataforma pode tornar públicas informações relacionadas à imagem e à atividade digital de crianças e adolescentes quando entender que essa exposição favorece sua participação social, desde que adote mecanismos para remover os conteúdos mediante solicitação posterior dos responsáveis.
- C.Os fornecedores de produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes devem garantir, desde a concepção e por padrão, a configuração mais protetiva disponível quanto à privacidade e à proteção de dados pessoais, razão pela qual a configuração pública inicial adotada pela plataforma é incompatível com a legislação.
- D.A proteção da imagem, da intimidade e da privacidade no ambiente digital constitui dever exclusivo da família, cabendo às plataformas apenas disponibilizar ferramentas de controle parental, sem responsabilidade própria quanto à configuração inicial dos serviços.
- E.A proteção prioritária da criança e do adolescente no ambiente digital restringe-se ao tratamento de dados pessoais sensíveis, não alcançando informações relacionadas à imagem, ao comportamento digital ou às formas de interação disponibilizadas pela própria plataforma.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei exige a configuração mais protetiva por padrão (art. 7º, caput e § 1º). Configurações menos protetivas só podem resultar de escolha informada da criança, do adolescente ou dos responsáveis; a possibilidade de alteração posterior não legitima um padrão público.
B) A alternativa B está incorreta porque a plataforma não pode, por avaliação própria, expor dados e imagens de menores e só retirá-los depois, a pedido. O art. 7º impõe a proteção máxima de privacidade por padrão, e o art. 3º exige que o serviço tenha como parâmetro o melhor interesse da criança e assegure nível elevado de privacidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a proteção não é dever exclusivo da família. Os arts. 3º, 5º e 7º impõem deveres próprios aos fornecedores (proteção prioritária, prevenção, segurança e configuração protetiva por padrão). O cuidado ativo dos pais (art. 3º, parágrafo único) convive com essas obrigações das plataformas.
E) A alternativa E está incorreta porque a proteção não se restringe a dados sensíveis. O art. 7º fala em privacidade e proteção de dados pessoais em geral, e o art. 5º, § 2º, inclui a privacidade e a segurança no melhor interesse da criança. Imagem, localização e histórico de interações estão abrangidos.
Base legal
"Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente. § 1º O produto ou serviço referido no caput deste artigo deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, observado que será obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas."
"Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança (...)."