Enunciado
O Ministério Público notifica a “Rede Social ToqueToque”, plataforma focada no compartilhamento de vídeos gerados por usuários, exigindo a imediata remoção de um conteúdo em que adolescentes incitam a prática de automutilação, sem, contudo, apresentar ordem judicial para a retirada. A plataforma recusa a exclusão, alegando que o Marco Civil da Internet exige decisão judicial prévia para a responsabilização e remoção de conteúdo de terceiros. Diante da recusa reiterada da plataforma, a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos no ambiente digital instaura um processo administrativo e aplica sanções de multa e de suspensão temporária de suas atividades. À luz da Lei nº 15.211/2025, a recusa da plataforma em remover o conteúdo e as sanções aplicadas pela autoridade administrativa autônoma são, respectivamente:
Alternativas
- A.Lícita, pois a Lei isenta as plataformas de remover conteúdo gerado por terceiros sem ordem judicial, independentemente de quem notifica; válidas, visto que a autoridade administrativa atua com plenos poderes sancionatórios subsidiários.
- B.Ilícita, pois a Lei impõe aos provedores o dever de retirada de conteúdo violador independentemente de ordem judicial após notificação qualificada; parcialmente nulas, visto que a sanção de suspensão temporária das atividades é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
- C.Lícita, visto que a notificação extrajudicial para remoção é prerrogativa exclusiva da própria vítima ou de seus representantes legais, não alcançando o Ministério Público; integralmente nulas, pois a autoridade administrativa possui competência restrita à aplicação de advertências.
- D.Ilícita, pois a recusa só seria legítima se o vídeo integrasse um conteúdo jornalístico ou submetido a controle editorial; válidas, pois a aplicação da suspensão temporária pela autoridade administrativa pode ser efetivada mediante ordem de bloqueio aos provedores de conexão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 29 da lei prevê justamente o dever de retirada "independentemente de ordem judicial" quando a notificação vem da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidades de defesa, como regra específica de proteção de crianças e adolescentes. Também não há "plenos poderes sancionatórios" da autoridade administrativa: o art. 35, § 5º, reserva ao Judiciário a suspensão e a proibição das atividades.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 29 inclui expressamente o Ministério Público (e entidades representativas) entre os que podem comunicar o conteúdo, de modo que a notificação não é exclusiva da vítima. E a autoridade administrativa não se limita à advertência: o art. 35, § 5º, também lhe atribui a multa simples (inciso II), por isso as sanções não são "integralmente nulas".
D) A alternativa D está incorreta porque a segunda parte está errada: a suspensão temporária é aplicada pelo Poder Judiciário (art. 35, § 5º). A ordem de bloqueio do § 6º é o meio de executar a suspensão ou a proibição já aplicadas, quando o infrator não as cumpre, e não dá à autoridade administrativa poder de suspender. A primeira parte também é imprecisa ao dizer que a recusa "só" seria legítima no caso de conteúdo jornalístico ou com controle editorial (§ 4º): a notificação sem os elementos de identificação do § 2º é nula.
Base legal
Lei 15.211/2025, art. 29: "Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial."
Art. 35, § 5º: "As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário."