Enunciado
Wanderson, ado lescente com 17 anos de idade, domiciliado com sua genitora no Município de Cabo Frio, RJ, incorreu na prática de ato infracional análogo a crime de roubo majorado nessa cidade, sendo - lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida em unidade sediada no Município de Macaé, distante cerca de 70 km de Cabo Frio. Dessa forma, nos termos do Art. 39, caput, da Lei nº 12.549/2012 (Sinase), o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cabo Frio expediu a correspondente guia de execução provisór ia da medida de semiliberdade, instruída com a documentação pertinente, e a remeteu à Vara da Infância e Juventude de Macaé, para a execução da referida medida. Wanderson, já com 18 anos de idade, cumpriu integralmente as metas traçadas em seu plano indivi dual de atendimento. Em razão disso, a equipe técnica da unidade elaborou um relatório favorável à progressão da medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida, a ser acompanhada pelo Creas de Cabo Frio. Com relação à competência para apre ciar a progressão da medida socioeducativa de semiliberdade cumprida por Wanderson e aos efeitos de sua maioridade civil, sobretudo considerando a jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A competência para apreciar a eventual progressão da medida de semiliberdade é da Vara da Infância e Juventude de Cabo Frio, uma vez que se trata do Juízo prolator da sentença e do local onde está domiciliada a responsável legal do adolescente.
- B.A Vara da Infância e Juventude de Macaé é o Ju ízo competente para apreciar a progressão da medida, eis que prevalece a competência do local onde está sediada a unidade de semiliberdade.
- C.A Vara da Infância e Juventude de Macaé, na hipótese de substituição da medida de semiliberdade por liberdade as sistida, prosseguirá com competência para o acompanhamento da referida medida socioeducativa por prevenção.
- D.A medida socioeducativa de semiliberdade deve ser extinta antes mesmo de sua eventual progressão, uma vez que apenas a medida de internação é pa ssível de cumprimento pelos jovens entre 18 e 21 anos, nos termos do Art. 2º parágrafo único, c/c o Art. 121, §5º, ambos do ECA.
- E.A medida de liberdade assistida, na hipótese de progressão, deverá ser extinta, pois as medidas socioeducativas em meio abe rto não são passíveis de cumprimento após o socioeducando atingir 18 anos. Tutela Coletiva
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a competência para a execução e fiscalização da medida socioeducativa de semiliberdade é do juízo do local onde a medida está sendo efetivamente cumprida (Macaé), e não do juízo prolator da sentença (Cabo Frio).
C) A alternativa C está incorreta porque, ocorrendo a progressão para meio aberto (liberdade assistida) a ser cumprida no domicílio do jovem (Cabo Frio), a competência para a execução deve ser declinada para o juízo do novo local de cumprimento, não havendo prevenção de Macaé.
D) A alternativa D está incorreta porque a maioridade civil ou penal não extingue a medida socioeducativa de semiliberdade, sendo plenamente aplicável a jovens de até 21 anos de idade, conforme a Súmula 605 do STJ.
E) A alternativa E está incorreta porque a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 605) estabelece que a superveniência da maioridade não extingue a medida socioeducativa em curso, inclusive as de meio aberto (como a liberdade assistida), cujo limite de cumprimento é de 21 anos.