Enunciado
Quanto às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A omissão dos pais em matricular a criança e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar constitui infração administrativa caso a conduta seja dolosa, não se admitindo a forma culposa.
- B.A participação de criança ou adolescente em espetáculo, sem autorização judicial, não caracteriza infração administrativa se o empresário não agiu com dolo ou culpa.
- C.Constitui infração administrativa a recusa dos pais em vacinar criança quando a vacina estiver incluída no Programa Nacional de Imunização, quando houver determinação de obrigatoriedade em lei ou determinação estatal fundada em consenso médico-científico, salvo em caso da existência de risco concreto à integridade psicofísica da criança que não recomende o uso do imunizante.
- D.A infração administrativa consistente em deixar de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção só pode ser praticada e atribuída a médico.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a vacinação é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (art. 14, § 1º, do ECA), e o STF (Tema 1.103) declarou constitucional a obrigatoriedade da vacina incluída no Programa Nacional de Imunizações, imposta por lei ou determinada pelo poder público com base em consenso médico-científico. Com base nisso, a Terceira Turma do STJ (rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento noticiado pelo STJ em 21/03/2025, processo em segredo de justiça) decidiu que a recusa dos pais configura a infração do art. 249 do ECA (descumprir os deveres do poder familiar), “salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança”, que não recomende o uso da vacina.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a infração do art. 249 do ECA abrange expressamente o descumprimento doloso “ou culposo” dos deveres do poder familiar, entre eles matricular o filho e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar (art. 55 do ECA). A forma culposa é admitida.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 258 pune o responsável pelo estabelecimento ou o empresário que deixar de observar o que o ECA dispõe sobre a participação de criança ou adolescente em espetáculo (que depende de autorização judicial, art. 149, II). Diferentemente do art. 249, que fala expressamente em descumprir “dolosa ou culposamente”, o art. 258 não menciona dolo nem culpa: pune simplesmente o “deixar de observar” o que a lei dispõe. Por isso a banca, com a doutrina, considerou incorreto afirmar que a ausência de dolo ou culpa do empresário afasta a infração.
D) A alternativa D está incorreta porque a infração do art. 258-B pode ser praticada pelo médico, pelo enfermeiro ou pelo dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, e também pelo funcionário de programa oficial ou comunitário de convivência familiar (parágrafo único). Não é exclusiva do médico.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a infração do art. 249 do ECA abrange expressamente o descumprimento doloso “ou culposo” dos deveres do poder familiar, entre eles matricular o filho e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar (art. 55 do ECA). A forma culposa é admitida.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 258 pune o responsável pelo estabelecimento ou o empresário que deixar de observar o que o ECA dispõe sobre a participação de criança ou adolescente em espetáculo (que depende de autorização judicial, art. 149, II). Diferentemente do art. 249, que fala expressamente em descumprir “dolosa ou culposamente”, o art. 258 não menciona dolo nem culpa: pune simplesmente o “deixar de observar” o que a lei dispõe. Por isso a banca, com a doutrina, considerou incorreto afirmar que a ausência de dolo ou culpa do empresário afasta a infração.
D) A alternativa D está incorreta porque a infração do art. 258-B pode ser praticada pelo médico, pelo enfermeiro ou pelo dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, e também pelo funcionário de programa oficial ou comunitário de convivência familiar (parágrafo único). Não é exclusiva do médico.
Base legal
Fundamento: arts. 14, § 1º, 249, 258 e 258-B do ECA; STF, Tema 1.103 (ARE 1.267.879); STJ, Terceira Turma (notícia de 21/03/2025)
Art. 14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência (...).
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência (...).
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (...). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
STF, Tema 1.103: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico (...).
STJ (Terceira Turma, 2025): salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal.
Art. 14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência (...).
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência (...).
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (...). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
STF, Tema 1.103: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico (...).
STJ (Terceira Turma, 2025): salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal.