Enunciado
Os irmãos Fábio (11 anos) e João (9 anos) foram submetidos à medida protetiva de acolhimento institucional pelo Juízo da Infância e da Juventude, pois residiam com os pais em área de risco, que se recusavam a deixar o local, mesmo com a interdição do imóvel pela Defesa Civil. Passados uma semana do acolhimento institucional, os pais de Fábio e João vão até a instituição para visitá-los, sendo impedidos de ter contato com os filhos pela diretora da entidade de acolhimento institucional, ao argumento de que precisariam de autorização judicial para visitar as crianças. Os pais dos irmãos decidem então procurar orientação jurídica de um advogado. Considerando os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, a direção da entidade de acolhimento institucional agiu corretamente?
Alternativas
- A.Sim, pois o diretor da entidade de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, podendo proibir a visitação dos pais.
- B.Não, porque os pais não precisam de uma autorização judicial, mas apenas de um ofício do Conselho Tutelar autorizando a visitação.
- C.Sim, pois a medida protetiva de acolhimento institucional foi aplicada pelo Juíz da Infância, assim somente ele poderá autorizar a visita dos pais.
- D.Não, diante da ausência de vedação expressa da autoridade judiciária para a visitação, ou decisão que os suspenda ou os destitua do exercício do poder familiar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta. Embora o diretor da entidade seja de fato equiparado ao guardião, ele não possui poderes para proibir a visitação dos pais de forma arbitrária, pois a restrição a esse direito depende de decisão judicial expressa.
A alternativa B está incorreta. O direito de visitação decorre do próprio poder familiar, não necessitando de ofício do Conselho Tutelar ou de autorização judicial prévia para ser exercido, salvo se houver restrição judicial expressa.
A alternativa C está incorreta. A aplicação da medida protetiva pelo Juiz da Infância não retira automaticamente o direito de visita dos pais, o qual independe de autorização judicial específica para cada visita, a menos que haja restrição expressa na decisão que aplicou a medida.
Base legal
Segundo o Art. 92, § 1º, do ECA, o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião. Por sua vez, o Art. 33, § 4º, estabelece que, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária competente, o deferimento da guarda a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais. Assim, qualquer restrição ao direito de visitação exige decisão judicial expressa.