Enunciado
M.A.S., com 16 anos de idade, aguarda a confirmação de matrícula em curso supletivo de ensino médio. Ele regularmente faz entregas por um aplicativo, pela necessidade de auxiliar sua mãe (viúva) a sustentar seus dois irmãos menores. M.A.S. foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ter sido apreendido, em flagrante, comercializando maconha. Durante a instrução processual, verificou-se que o adolescente possuía em seu histórico duas concessões anteriores de remissão processual, também em fatos análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, homologadas por sentença. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação de medida socioeducativa de internação, com fulcro na reiteração infracional e gravidade do fato. Para o caso de procedência da representação, de acordo com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e sem embargo de outras teses, assinale a opção que indica a medida socioeducativa fática e juridicamente correta e adequada para ser pleiteada pela defesa técnica, de forma subsidiária.
Alternativas
- A.Semiliberdade; o tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, aplicando-se obrigatoriamente medida de restrição de liberdade.
- B.Prestação de serviços à comunidade; a imposição de liberdade assistida pressupõe a comprovação de violência ou grave ameaça na conduta.
- C.Obrigação de reparar o dano; a reiteração em atos infracionais graves de qualquer natureza impede a incidência de medidas de orientação e apoio.
- D.Internação pelo prazo máximo de três meses; as remissões, homologadas judicialmente, geram antecedentes infracionais, consubstanciando reiteração.
- E.Liberdade assistida; os fatos anteriores não devem ser considerados como antecedentes infracionais, uma vez que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz à imposição de medida socioeducativa de internação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a equiparação do tráfico a crime hediondo (CF, art. 5º, XLIII) não cria medida socioeducativa obrigatória. O ECA não prevê restrição de liberdade automática em razão da natureza do ato: a internação depende das hipóteses do art. 122 e não se aplica havendo outra medida adequada (§ 2º), e a Súmula 492 do STJ afirma que o ato análogo ao tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação. A semiliberdade (art. 120) também depende de avaliação concreta (art. 112, § 1º).
B) A alternativa B está incorreta porque a liberdade assistida não pressupõe violência ou grave ameaça. O art. 118 do ECA a vincula apenas à adequação da medida para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente; violência ou grave ameaça é hipótese de internação (art. 122, I), e não requisito da liberdade assistida. A justificativa da alternativa está, portanto, errada.
C) A alternativa C está incorreta porque a obrigação de reparar o dano pressupõe "ato infracional com reflexos patrimoniais" (ECA, art. 116), o que não há no comércio de droga, sem vítima com prejuízo patrimonial a ressarcir. Além disso, nenhuma regra do ECA proíbe medidas de orientação e apoio em caso de reiteração; ao contrário, a internação é excepcional e não se aplica havendo outra medida adequada (art. 122, § 2º).
D) A alternativa D está incorreta porque a internação limitada a três meses é a internação-sanção, cabível apenas por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (ECA, art. 122, III e § 1º), o que não ocorreu. E as remissões não geram antecedentes, por expressa disposição do art. 127 do ECA, de modo que não podem fundamentar a reiteração.
Base legal
Súmula 492 do STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
ECA, art. 127: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (...)."
ECA, art. 122: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...) § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
ECA, art. 118: "A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."