Enunciado
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a existência de cadastro de interessados em adotar, como forma de assegurar os interesses dos adotandos e o acesso igualitário dos pretendentes. Quanto a esse tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A inscrição dos interessados em adotar no cadastro será efetuada em ordem cronológica, devendo ser contada a partir da data do protocolo do pedido de habilitação.
- B.A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança e do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na exclusão do cadastro e na proibição de renovação da habilitação, salvo decisão judicial em contrário devidamente fundamentada.
- C.Em nenhuma hipótese, será deferida adoção para pessoa ou casal não previamente inscrito no cadastro único.
- D.É necessária nova habilitação caso o adotante se candidate a nova adoção.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 197-E, § 5º, do ECA (Lei 13.509/2017) prevê que a desistência da guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção “importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada”.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a convocação segue a “ordem cronológica de habilitação” (art. 197-E, caput), isto é, a data do deferimento da habilitação, e não a data do protocolo do pedido.
C) A alternativa C está incorreta porque o próprio ECA admite adoção em favor de candidato não cadastrado nas hipóteses do art. 50, § 13: adoção unilateral, pedido de parente com quem a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade, e pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos, comprovados laços de afinidade e afetividade.
D) A alternativa D está incorreta porque “quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional” (art. 197-E, § 3º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a convocação segue a “ordem cronológica de habilitação” (art. 197-E, caput), isto é, a data do deferimento da habilitação, e não a data do protocolo do pedido.
C) A alternativa C está incorreta porque o próprio ECA admite adoção em favor de candidato não cadastrado nas hipóteses do art. 50, § 13: adoção unilateral, pedido de parente com quem a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade, e pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos, comprovados laços de afinidade e afetividade.
D) A alternativa D está incorreta porque “quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional” (art. 197-E, § 3º).
Base legal
Fundamento: arts. 50, § 13, e 197-E do ECA
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação (...).
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação (...).
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.