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Questão comentada sobre Atividade concomitante de contador e advogado

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202440 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Pedro, contador com vasta experiência e sólida carreira, decide fazer uma segunda graduação, tornando-se bacharel em Direito. Depois da aprovação no Exame de Ordem Unificado e da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro pretende continuar prestando serviços contábeis, sem prejuízo do exercício concomitante da nova atividade. Acerca da intenção de Pedro, bem como dos limites ético-normativos para a publicidade profissional da sua nova atividade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Pedro não poderá exercer de modo concomitante as atividades de contador e advogado, pois, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, a prestação de serviços contábeis é incompatível com o exercício simultâneo da advocacia.
  2. B.
    Não há óbice ético para o duplo exercício das atividades de contador e advogado, podendo Pedro se valer da divulgação conjunta dos serviços oferecidos, desde que não seja por meio de inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público.
  3. C.
    Embora não haja incompatibilidade para o exercício concomitante das duas atividades, não será permitido a Pedro divulgar sua nova profissão de modo conjunto com a de contador.
  4. D.
    Pedro poderá fazer uso de mala direta, distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, visando a captação de clientela para a sua nova atividade, mas não poderá mencionar, nessa publicidade, os serviços de contabilidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa Correta: C

A questão aborda a possibilidade do exercício concomitante da advocacia com outra profissão (neste caso, a contabilidade) e os limites éticos impostos à publicidade profissional.

Por que a alternativa C está correta?
Não existe no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) qualquer proibição para que um contador também exerça a advocacia, uma vez que a contabilidade não consta no rol de incompatibilidades do Art. 28. Contudo, o Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB estabelece regras rígidas para preservar a dignidade da profissão e evitar a captação indevida de clientela. O Art. 5º do CED veda o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade que possa causar confusão ou captação de clientes, e o Art. 40, VI, proíbe expressamente a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade profissional.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa A: Está incorreta pois a prestação de serviços contábeis não é considerada uma atividade incompatível com a advocacia. As incompatibilidades estão taxativamente previstas no Art. 28 do EAOAB (ex: cargos no Judiciário, postos de comando militar, gerência de instituições financeiras).
  • Alternativa B: Está incorreta porque, embora o exercício duplo seja permitido, a divulgação conjunta é terminantemente proibida pelo Art. 40, VI, do CED, visando evitar a mercantilização da advocacia e a confusão de públicos.
  • Alternativa D: Está incorreta pois o uso de mala direta, panfletos ou formas assemelhadas para captação de clientela é vedado pela ética profissional da advocacia, que exige uma publicidade meramente informativa, discreta e moderada, conforme o Art. 39 do CED.

Base legal

Fundamento: Artigos 5º e 40, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB

Segundo os Artigos 5º e 40, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, sendo expressamente vedado ao advogado o anúncio de seus serviços juntamente com outras atividades profissionais. Embora a contabilidade não seja uma atividade incompatível com a advocacia nos termos do Estatuto da OAB, o profissional que exerce ambas deve manter a total separação física e publicitária entre elas para evitar a captação indevida de clientela.