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Questão comentada sobre Atividades Privativas de Advogado e Incompatibilidades

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2017XXIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Juliana é integrante da equipe de recursos humanos de certa sociedade anônima, de grande porte, cujo objeto social é o comércio de produtos eletrônicos. Encontrando-se vago um cargo de gerência jurídica, Juliana organizou processo seletivo, tendo recebido os currículos de três candidatas. A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB, tendo se especializado em Direito Penal. A segunda, Patrícia, não é graduada em Direito, porém é economista e concluiu o doutorado em direito societário e mercado de capitais. A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos. Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.
  2. B.
    Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia.
  3. C.
    Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.
  4. D.
    Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da correta: A alternativa C está correta porque a atividade de direção ou gerência jurídica é privativa de advogado, conforme o art. 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Mariana é a única candidata que preenche os requisitos, pois é advogada regularmente inscrita e não possui impedimentos ou incompatibilidades.

Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois Patrícia não é graduada em Direito nem inscrita na OAB, e Luana exerce cargo incompatível com a advocacia, não podendo nenhuma das duas exercer a gerência jurídica.

A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo, além de que Luana, por ser conselheira de Tribunal de Contas, é incompatível com a advocacia (art. 28, II, do EAOAB), incompatibilidade que persiste mesmo com o afastamento temporário (art. 28, § 1º).

A alternativa D está incorreta porque Luana exerce cargo incompatível com a advocacia (conselheira de Tribunal de Contas), e a incompatibilidade não é afastada por licença sem vencimentos, impedindo-a de exercer a gerência jurídica.

Base legal

Fundamento: Art. 1º, II e Art. 28, II e § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

Segundo o Art. 1º, inciso II, do EAOAB, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia. Segundo o Art. 28, inciso II, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os membros de tribunais e conselhos de contas. O § 1º do mesmo artigo estabelece expressamente que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente (como no caso de licença sem vencimentos).