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Questão comentada sobre Conselheiro Seccional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Vitor deseja se candidatar ao Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. Ao estudar a legislação aplicável, Vitor concluiu que poderia concorrer ao cargo em questão, ainda que

Alternativas

  1. A.
    estivesse em atraso com o pagamento da anuidade.
  2. B.
    exercesse efetivamente a profissão há menos de 3 (três) anos .
  3. C.
    ocupasse cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública indireta.
  4. D.
    tivesse sido condenado por infração disciplinar resultante da prática de crime há mais de um ano, mesmo sem ter obtido a reabilitação cr iminal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa correta: C

A questão aborda as condições de elegibilidade para os cargos da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).

A alternativa C está correta porque o fato de o advogado ocupar um cargo de provimento efetivo (concursado) na Administração Pública indireta não gera, por si só, uma incompatibilidade que o impeça de se candidatar. De acordo com o Art. 28, III, do EAOAB, a incompatibilidade (proibição total de advogar e, consequentemente, de ocupar cargos na OAB) recai sobre quem ocupa cargos de direção ou chefia. Se o cargo for meramente técnico ou de execução, o advogado possui apenas um impedimento (Art. 30, I), o que não retira sua capacidade de ser votado para o Conselho Seccional, desde que não ocupe cargo exonerável ad nutum (Art. 63, § 2º, 'd').

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta. O Art. 63, § 2º, alínea 'a' do EAOAB exige expressamente que o candidato esteja em situação regular perante a OAB, o que inclui estar em dia com o pagamento das anuidades.
  • Alternativa B: Incorreta. Para o cargo de Conselheiro Seccional, o requisito de tempo de exercício profissional é de mais de 3 (três) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.875/2019 ao Art. 63, § 2º, alínea 'b'.
  • Alternativa D: Incorreta. O Art. 63, § 2º, alínea 'c' do EAOAB veda a candidatura de quem tenha sido condenado por infração disciplinar, salvo se já tiver obtido a reabilitação. A falta de reabilitação criminal ou disciplinar torna o candidato inelegível.

Base legal

Fundamento: Artigo 63, § 2º da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)

Segundo o Art. 63, § 2º da Lei nº 8.906/94, o registro de chapa para as eleições da OAB exige que o candidato comprove situação regular perante a entidade, tempo mínimo de exercício profissional (3 anos para conselheiros seccionais) e ausência de condenações disciplinares sem reabilitação, não sendo o cargo efetivo na administração indireta um óbice automático à candidatura.