Enunciado
Vitor deseja se candidatar ao Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. Ao estudar a legislação aplicável, Vitor concluiu que poderia concorrer ao cargo em questão, ainda que
Alternativas
- A.estivesse em atraso com o pagamento da anuidade.
- B.exercesse efetivamente a profissão há menos de 3 (três) anos .
- C.ocupasse cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública indireta.
- D.tivesse sido condenado por infração disciplinar resultante da prática de crime há mais de um ano, mesmo sem ter obtido a reabilitação cr iminal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Alternativa correta: C
A questão aborda as condições de elegibilidade para os cargos da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
A alternativa C está correta porque o fato de o advogado ocupar um cargo de provimento efetivo (concursado) na Administração Pública indireta não gera, por si só, uma incompatibilidade que o impeça de se candidatar. De acordo com o Art. 28, III, do EAOAB, a incompatibilidade (proibição total de advogar e, consequentemente, de ocupar cargos na OAB) recai sobre quem ocupa cargos de direção ou chefia. Se o cargo for meramente técnico ou de execução, o advogado possui apenas um impedimento (Art. 30, I), o que não retira sua capacidade de ser votado para o Conselho Seccional, desde que não ocupe cargo exonerável ad nutum (Art. 63, § 2º, 'd').
Análise das alternativas incorretas:
A questão aborda as condições de elegibilidade para os cargos da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
A alternativa C está correta porque o fato de o advogado ocupar um cargo de provimento efetivo (concursado) na Administração Pública indireta não gera, por si só, uma incompatibilidade que o impeça de se candidatar. De acordo com o Art. 28, III, do EAOAB, a incompatibilidade (proibição total de advogar e, consequentemente, de ocupar cargos na OAB) recai sobre quem ocupa cargos de direção ou chefia. Se o cargo for meramente técnico ou de execução, o advogado possui apenas um impedimento (Art. 30, I), o que não retira sua capacidade de ser votado para o Conselho Seccional, desde que não ocupe cargo exonerável ad nutum (Art. 63, § 2º, 'd').
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. O Art. 63, § 2º, alínea 'a' do EAOAB exige expressamente que o candidato esteja em situação regular perante a OAB, o que inclui estar em dia com o pagamento das anuidades.
- Alternativa B: Incorreta. Para o cargo de Conselheiro Seccional, o requisito de tempo de exercício profissional é de mais de 3 (três) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.875/2019 ao Art. 63, § 2º, alínea 'b'.
- Alternativa D: Incorreta. O Art. 63, § 2º, alínea 'c' do EAOAB veda a candidatura de quem tenha sido condenado por infração disciplinar, salvo se já tiver obtido a reabilitação. A falta de reabilitação criminal ou disciplinar torna o candidato inelegível.
Base legal
Fundamento: Artigo 63, § 2º da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)
Segundo o Art. 63, § 2º da Lei nº 8.906/94, o registro de chapa para as eleições da OAB exige que o candidato comprove situação regular perante a entidade, tempo mínimo de exercício profissional (3 anos para conselheiros seccionais) e ausência de condenações disciplinares sem reabilitação, não sendo o cargo efetivo na administração indireta um óbice automático à candidatura.
Segundo o Art. 63, § 2º da Lei nº 8.906/94, o registro de chapa para as eleições da OAB exige que o candidato comprove situação regular perante a entidade, tempo mínimo de exercício profissional (3 anos para conselheiros seccionais) e ausência de condenações disciplinares sem reabilitação, não sendo o cargo efetivo na administração indireta um óbice automático à candidatura.