Enunciado
Ana Júlia, recentemente aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, aspira exercer sua nova atividade profissional de maneira comprometida com os deveres éticos e valores inerentes à elevada função pública da profissão. Nesse sentido, assinale a afirmativa que corretamente descreve a hipótese de cumprimento de dever ético por Ana Júlia.
Alternativas
- A.Ana Júlia deverá, sempre que possível, estimular a conciliação e a mediação entre os litigantes, entendendo-se diretamente com a parte adversa, cujo eventual patrono constituído, na hipótese de haver a solução do conflito, deverá ser ulteriormente comunicado.
- B.Nos pleitos administrativos ou judiciais em que ingressar, Ana Júlia deverá atuar com destemor e independência, especialmente perante aquelas autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares.
- C.Ana Júlia deverá pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos, dever que pode ser cumprido, por exemplo, com a adoção de política permanente de contratação de honorários advocatícios em valores abaixo da tabela da OAB.
- D.No exercício do seu mandato, Ana Júlia deverá atuar como patrona da parte e, portanto, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, procurando esclarecer a estratégia traçada ao cliente, mas sem se subordinar às suas intenções contrárias.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Alternativa (d) - CORRETA: O advogado goza de independência profissional, o que significa que, embora deva esclarecer o cliente sobre a estratégia e os riscos, não deve subordinar sua consciência técnica e ética a intenções do cliente que sejam contrárias aos seus princípios ou à legalidade. Este é um desdobramento do dever de independência previsto no Código de Ética.
Alternativa (a) - INCORRETA: Embora o estímulo à conciliação e mediação seja um dever ético, o advogado é expressamente proibido de entender-se diretamente com a parte adversa que já possua advogado constituído, sem o prévio assentimento deste. A comunicação posterior não supre a falta de autorização prévia.
Alternativa (b) - INCORRETA: O dever de atuar com destemor e independência é fundamental, mas a existência de vínculos negociais ou familiares com autoridades pode configurar situações de impedimento, suspeição ou até tráfico de influência, não sendo a base adequada para exemplificar o cumprimento do dever ético de independência.
Alternativa (c) - INCORRETA: A luta pelos direitos da cidadania é um dever, contudo, a cobrança de honorários abaixo da tabela fixada pelo Conselho Seccional da OAB é considerada infração ética (aviltamento de honorários), pois prejudica a dignidade da profissão e configura concorrência desleal.
Alternativa (a) - INCORRETA: Embora o estímulo à conciliação e mediação seja um dever ético, o advogado é expressamente proibido de entender-se diretamente com a parte adversa que já possua advogado constituído, sem o prévio assentimento deste. A comunicação posterior não supre a falta de autorização prévia.
Alternativa (b) - INCORRETA: O dever de atuar com destemor e independência é fundamental, mas a existência de vínculos negociais ou familiares com autoridades pode configurar situações de impedimento, suspeição ou até tráfico de influência, não sendo a base adequada para exemplificar o cumprimento do dever ético de independência.
Alternativa (c) - INCORRETA: A luta pelos direitos da cidadania é um dever, contudo, a cobrança de honorários abaixo da tabela fixada pelo Conselho Seccional da OAB é considerada infração ética (aviltamento de honorários), pois prejudica a dignidade da profissão e configura concorrência desleal.
Base legal
Fundamento: Artigo 2º, parágrafo único, inciso XI do Código de Ética e Disciplina da OAB
Segundo o Artigo 2º, parágrafo único, inciso XI do Código de Ética e Disciplina da OAB, é dever do advogado não se subordinar às intenções contrárias de seu cliente, devendo atuar com independência e pautar sua conduta pela sua própria consciência profissional e pelos princípios éticos.
Segundo o Artigo 2º, parágrafo único, inciso XI do Código de Ética e Disciplina da OAB, é dever do advogado não se subordinar às intenções contrárias de seu cliente, devendo atuar com independência e pautar sua conduta pela sua própria consciência profissional e pelos princípios éticos.