Enunciado
Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador. No caso narrado,
Alternativas
- A.o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- B.o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- C.o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
- D.o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O desagravo público é uma medida de natureza institucional que visa defender não apenas o indivíduo, mas a própria dignidade da advocacia quando um profissional é ofendido no exercício de suas funções. Por possuir esse caráter coletivo e institucional, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) estabelece que o procedimento pode ser iniciado de ofício pela OAB ou a requerimento de qualquer pessoa, não sendo um direito exclusivo do advogado ofendido. Além disso, o fato de a advogada ter ajuizado ação civil ou não desejar o desagravo não impede a atuação da Ordem, pois a ofensa atingiu a prerrogativa profissional, e o interesse da classe sobrepõe-se à vontade individual no que tange à proteção da imagem da profissão.
Base legal
Conforme o Artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o desagravo público deve ser concedido ao advogado que for ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo da OAB. O § 1º deste artigo deixa claro que o pedido pode ser formulado por qualquer pessoa, não se limitando ao ofendido. Adicionalmente, o entendimento consolidado e a interpretação do sistema de prerrogativas indicam que o desagravo independe da concordância do advogado e não é prejudicado pelo ajuizamento de ações judiciais (civis ou penais) contra o ofensor, dada a independência e a finalidade corporativa da medida.