Enunciado
A advogada Marina prestou consultoria na área de Direito Tributário para uma sociedade empresária, analisando um tema importante para as funções da referida pessoa jurídica. Sobre a atividade da advogada, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A mencionada consultoria deve ser prestada exclusivamente de modo escrito e pressupõe formalização de contrato de honorários.
- B.Se a pessoa jurídica e a advogada assim acordarem, independentemente de mandato ou mesmo da formalização do contrato de honorários, é possível a prestação da consultoria por escrito ou verbalmente.
- C.Caso a consultoria seja prestada verbalmente, a concordância com essa forma deve ser expressa por ambas as partes em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.
- D.A consultoria prestada por Marina pode ser realizada de modo escrito ou verbalmente e, assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser verbal ou escrito, mas é necessária a outorga de mandato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Alternativa Correta (B):
A consultoria jurídica é uma atividade privativa da advocacia, conforme estabelece o Art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Diferente da atuação judicial, que exige a outorga de um instrumento de mandato (procuração) para que o advogado represente o cliente em juízo, a consultoria é uma atividade extrajudicial que pode ser exercida sem a necessidade formal de uma procuração, bastando o ajuste entre as partes. Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários não exige forma solene escrita para sua validade, podendo ser pactuado verbalmente, assim como a própria consultoria pode ser prestada de forma oral ou por escrito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A consultoria jurídica é uma atividade privativa da advocacia, conforme estabelece o Art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Diferente da atuação judicial, que exige a outorga de um instrumento de mandato (procuração) para que o advogado represente o cliente em juízo, a consultoria é uma atividade extrajudicial que pode ser exercida sem a necessidade formal de uma procuração, bastando o ajuste entre as partes. Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários não exige forma solene escrita para sua validade, podendo ser pactuado verbalmente, assim como a própria consultoria pode ser prestada de forma oral ou por escrito.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta porque a legislação não impõe que a consultoria seja exclusivamente escrita, nem obriga a formalização de um contrato escrito como condição de existência da atividade.
- Alternativa C: Está incorreta pois a validade da consultoria verbal não depende de previsão em contrato escrito. O Direito Brasileiro adota, como regra, a liberdade de formas para os negócios jurídicos, salvo quando a lei exigir expressamente, o que não ocorre neste caso.
- Alternativa D: Está incorreta ao exigir a outorga de mandato. O mandato é necessário para a representação (falar em nome de outrem), mas para a consultoria (dar conselhos técnicos), a relação profissional prescinde dessa formalidade.
Base legal
Fundamento: Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)
Segundo o Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogado. A norma não estabelece obrigatoriedade de forma escrita para tais atos, permitindo a prestação verbal. Complementarmente, a exigência de mandato prevista no Art. 5º do Estatuto vincula-se à representação do cliente, não sendo requisito para a atividade consultiva técnica, e a liberdade contratual permite que o ajuste de honorários seja verbal, conforme se depreende da interpretação conjunta do Código de Ética e do Estatuto.
Segundo o Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogado. A norma não estabelece obrigatoriedade de forma escrita para tais atos, permitindo a prestação verbal. Complementarmente, a exigência de mandato prevista no Art. 5º do Estatuto vincula-se à representação do cliente, não sendo requisito para a atividade consultiva técnica, e a liberdade contratual permite que o ajuste de honorários seja verbal, conforme se depreende da interpretação conjunta do Código de Ética e do Estatuto.