Enunciado
Eduardo contrata o advogado Marcelo para propor ação condenatória de obrigação de fazer em face de João. São convencionados honorários contratuais, porém o contrato de honorários advocatícios é omisso quanto à forma de pagamento. Proposta a ação, Marcelo cobra de Eduardo o pagamento de metade dos honorários acordados. De acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.
- B.Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.
- C.Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.
- D.Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a D. Quando o contrato de honorários advocatícios é omisso quanto à forma de pagamento, a lei estabelece uma regra supletiva de fracionamento em três partes iguais (terços). Assim, Marcelo não pode exigir metade do valor no início do serviço, pois a legislação determina que apenas um terço é devido nesse momento inicial. As demais alternativas estão incorretas porque sugerem frações ou momentos de pagamento que contrariam a regra legal de divisão em terços.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Este dispositivo estabelece que, salvo estipulação em contrário, os honorários devem ser pagos em três parcelas: um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o terço restante no final do processo.