Enunciado
Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários. Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados. Nesse caso,
Alternativas
- A.havendo divergência, a partilha dos honorários entre Luciana e Antônio deve ser feita atribuindo-se metade a cada um, pois quando não há prévio acordo é irrelevante a participação de cada um no processo.
- B.compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
- C.compete ao juiz da causa em que houve a condenação em honorários especificar o percentual ou o quanto é devido a cada um dos patronos, de modo que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
- D.compete à Caixa de Assistência aos Advogados atuar como mediadora na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda a resolução de conflitos entre advogados que atuam em conjunto, mas sem sociedade formal, especificamente sobre a partilha de honorários. A alternativa B está correta porque, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) possui a competência funcional para atuar como mediador ou árbitro em questões que envolvam a partilha de honorários entre advogados. O objetivo é buscar uma divisão justa e proporcional ao trabalho efetivamente realizado por cada profissional. A alternativa A está incorreta pois não existe presunção legal de divisão igualitária (50/50) no silêncio do contrato. A alternativa C está incorreta porque o juiz da causa principal não deve intervir em disputas internas de honorários contratuais ou de divisão entre patronos, salvo em ação autônoma de arbitramento. A alternativa D está incorreta pois a Caixa de Assistência aos Advogados (CAA) possui finalidade assistencial e de seguridade, não possuindo atribuição para mediação ética ou profissional.
Base legal
De acordo com o Artigo 58, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador ou árbitro nas questões que envolvam a partilha de honorários entre advogados ou entre estes e sociedades de advogados. Além disso, o regulamento prevê que essa mediação deve observar a proporcionalidade do serviço prestado, evitando o enriquecimento sem causa de um profissional em detrimento do outro.