Enunciado
Hildegardo dos Santos, advogado, é contratado em regime de dedicação exclusiva como empregado da sociedade XPTO Advogados Associados. Em tal condição, Hildegardo atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade de advogados que se sagrou vencedor em demanda judicial. Hildegardo, diante dessa situação, tem dúvidas a respeito do destino dos honorários de sucumbência que perceberá, a serem pagos pela parte vencida na demanda judicial. Ao consultar a legislação aplicável, ele ficou sabendo que os honorários
Alternativas
- A.serão devidos à sociedade empregadora.
- B.constituem direito pessoal do advogado empregado.
- C.serão devidos à sociedade empregadora, podendo ser partilhados com o advogado empregado, caso estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva.
- D.serão partilhados entre o advogado empregado e a sociedade empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o regime de honorários de sucumbência do advogado empregado, especificamente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022 ao Estatuto da Advocacia (EAOAB).
Análise da alternativa correta (d):
De acordo com a legislação vigente, os honorários de sucumbência nas causas em que o empregador é de direito privado (como uma sociedade de advogados) pertencem aos advogados empregados, mas a lei determina que estes devem ser partilhados entre o advogado e a sociedade empregadora, conforme o que for estabelecido em acordo entre as partes. Portanto, a titularidade não é exclusiva de nenhum dos dois, mas sim compartilhada conforme pactuado.
Análise das alternativas incorretas:
Análise da alternativa correta (d):
De acordo com a legislação vigente, os honorários de sucumbência nas causas em que o empregador é de direito privado (como uma sociedade de advogados) pertencem aos advogados empregados, mas a lei determina que estes devem ser partilhados entre o advogado e a sociedade empregadora, conforme o que for estabelecido em acordo entre as partes. Portanto, a titularidade não é exclusiva de nenhum dos dois, mas sim compartilhada conforme pactuado.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa (a): Está incorreta porque a lei não atribui a titularidade exclusiva à sociedade empregadora; o advogado empregado tem direito legal à participação nesses valores.
- Alternativa (b): Está incorreta porque, embora o caput do Art. 21 mencione o direito do advogado, o parágrafo único do mesmo artigo impõe a regra da partilha com a sociedade, descaracterizando o direito como puramente pessoal e exclusivo do empregado neste contexto.
- Alternativa (c): Está incorreta pois a partilha não depende de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho), mas sim de um acordo direto entre o advogado e a sociedade de advogados, conforme a regra específica do EAOAB.
Base legal
Fundamento: Art. 21, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)
Segundo o art. 21, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte empregador de direito privado, pertencem aos advogados empregados e serão partilhados entre eles e a sociedade de advogados, na forma estabelecida em acordo.
Segundo o art. 21, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte empregador de direito privado, pertencem aos advogados empregados e serão partilhados entre eles e a sociedade de advogados, na forma estabelecida em acordo.