Enunciado
O advogado César foi procurado pelo cliente Vinícius, que pretendia sua atuação defendendo-o em processo judicial. Ambos, então, ajustaram certo valor em honorários, por meio de contrato escrito. Na fase de execução do processo, César recebeu pagamentos de importâncias devidas a Vinícius e pretende realizar a compensação com os créditos de que é titular. Com base no caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É admissível a compensação de créditos apenas na hipótese de o contrato de prestação de serviços a autorizar; se for silente o contrato, é vedada, mesmo diante de autorização posterior pelo cliente.
- B.É admissível a compensação de créditos somente se o contrato de prestação de serviços a autorizar; caso silente o contrato, é possível a compensação, se houver autorização especial firmada pelo cliente para esse fim.
- C.A compensação pretendida apenas será cabível se houver autorização especial firmada pelo cliente para esse fim; no contrato de prestação de serviços não é admitida a inclusão prévia de cláusula autorizativa de compensação de créditos.
- D.A compensação de créditos é vedada, não sendo admitida a inclusão prévia de cláusula autorizativa no contrato de prestação de serviços; tampouco, autoriza-se tal compensação, ainda que diante de autorização especial firmada pelo cliente para esse fim.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda as regras éticas relativas aos honorários advocatícios, especificamente a possibilidade de compensação de créditos pelo advogado com valores pertencentes ao cliente.
A alternativa correta é a B, pois reflete exatamente a disposição do Código de Ética e Disciplina da OAB. A compensação de valores que o advogado recebe em nome do cliente com os honorários que lhe são devidos é permitida, desde que haja previsão expressa no contrato de prestação de serviços ou, na sua ausência, mediante autorização especial firmada pelo cliente para essa finalidade.
Análise das alternativas incorretas:
A alternativa correta é a B, pois reflete exatamente a disposição do Código de Ética e Disciplina da OAB. A compensação de valores que o advogado recebe em nome do cliente com os honorários que lhe são devidos é permitida, desde que haja previsão expressa no contrato de prestação de serviços ou, na sua ausência, mediante autorização especial firmada pelo cliente para essa finalidade.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A compensação não é vedada caso o contrato seja silente, pois a norma ética permite expressamente que ela ocorra mediante autorização especial posterior firmada pelo cliente.
- Alternativa C: Incorreta. É perfeitamente admitida a inclusão prévia de cláusula autorizativa de compensação de créditos no próprio contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo esta a forma preferencial.
- Alternativa D: Incorreta. A compensação de créditos não é vedada pelo ordenamento ético da OAB, sendo expressamente autorizada desde que cumpridos os requisitos de transparência e consentimento (previsão contratual ou autorização especial).
Base legal
Fundamento: Art. 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB
Segundo o art. 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível se o contrato de prestação de serviços a autorizar ou se houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. Dessa forma, a norma garante a transparência e a segurança jurídica na relação entre advogado e cliente, evitando a retenção arbitrária de valores.
Segundo o art. 48, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível se o contrato de prestação de serviços a autorizar ou se houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. Dessa forma, a norma garante a transparência e a segurança jurídica na relação entre advogado e cliente, evitando a retenção arbitrária de valores.