Enunciado
Carlos é aluno do primeiro período do curso de Direito. Vinícius é bacharel em Direito, que ainda não realizou o Exame da Ordem. Fernanda é advogada inscrita na OAB. Todos eles são aprovados em concurso público realizado por Tribunal de Justiça para o preenchimento de vagas de Técnico Judiciário. Após a investidura de Carlos, Vinícius e Fernanda em tal cargo efetivo e, enquanto permanecerem em atividade, é correto afirmar que
Alternativas
- A.Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado.
- B.Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem.
- C.Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.
- D.Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda o regime de incompatibilidades previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Fernanda, ao assumir o cargo de Técnico Judiciário (cargo efetivo, portanto, definitivo), passa a exercer atividade incompatível com a advocacia, conforme o Art. 28, IV da Lei 8.906/94. Por se tratar de uma situação definitiva, a consequência jurídica é o cancelamento da inscrição (Art. 11, IV), e não apenas o licenciamento/suspensão. O erro da 'A' reside no fato de que a incompatibilidade impede a inscrição na OAB como estagiário, mas não o impede de cursar a disciplina acadêmica. O erro da 'B' é que a ausência de atividade incompatível é requisito para a inscrição (Art. 8, V). O erro da 'D' é indicar suspensão quando o correto para cargos definitivos é o cancelamento.
Base legal
De acordo com o Artigo 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o exercício de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário é incompatível com a advocacia. Complementarmente, o Artigo 11, inciso IV, determina que o profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível terá sua inscrição cancelada. O parágrafo 1º do Artigo 11 reforça que tal cancelamento pode ser promovido de ofício pelo Conselho ou mediante comunicação de qualquer pessoa, justificando a correção da alternativa C.