Enunciado
Milton, advogado, exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários. Em 08/04/19, após negar-se ao pagamento devido, Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional. Em 10/05/19, Tomás solicitou que Milton lhe devolvesse alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo, relativos ao objeto da demanda. Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Apenas a conduta de Milton praticada em 08/04/19 configura infração ética.
- B.Ambas as condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configuram infrações éticas.
- C.Nenhuma das condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configura infração ética.
- D.Apenas a conduta de Milton praticada em 10/05/19 configura infração ética.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A conduta de Milton em 08/04/19 configura infração ética porque o advogado tem o dever de informar o cliente sobre o andamento do processo de forma clara e inequívoca. A inadimplência do cliente em relação aos honorários não autoriza o advogado a suspender a prestação de informações ou a abandonar a causa informalmente. Caso o advogado sinta que a relação de confiança foi quebrada ou não deseje continuar atuando sem receber, o caminho ético e legal é a renúncia ao mandato, notificando o cliente e continuando a representá-lo nos 10 dias subsequentes, conforme o Estatuto da OAB. A recusa em prestar informações como forma de retaliação ou coerção viola os deveres fundamentais da profissão.
A conduta de Milton em 10/05/19 também configura infração ética. O advogado não pode reter bens, valores ou documentos do cliente que lhe foram confiados como forma de compensar honorários não pagos ou forçar o pagamento. A cobrança de honorários deve ser feita pelas vias judiciais adequadas (ação de cobrança ou execução de honorários). A retenção indevida de bens do cliente configura infração disciplinar perante a OAB, não sendo admitido o exercício arbitrário das próprias razões.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Incorreta, pois a retenção de bens do cliente (conduta de 10/05/19) também é uma infração ética clara, não sendo permitido ao advogado fazer justiça com as próprias mãos para cobrar honorários.
- Alternativa C: Incorreta, pois ambas as atitudes de Milton violam frontalmente os deveres éticos e disciplinares impostos pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina.
- Alternativa D: Incorreta, pois a recusa em prestar informações sobre o processo (conduta de 08/04/19) também é uma infração, visto que o dever de informação é inerente ao mandato e não pode ser condicionado ao pagamento de honorários em atraso.
Base legal
Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado possui o dever inafastável de informar o cliente sobre o andamento do processo e eventuais desdobramentos da demanda. A inadimplência dos honorários não autoriza a retenção de informações, devendo o advogado, caso não queira prosseguir no feito, renunciar ao mandato. Além disso, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética estabelecem que o advogado é obrigado a devolver ao cliente os bens, valores e documentos que lhe foram confiados. A retenção de bens do cliente para forçar o pagamento ou compensar honorários devidos configura infração ético-disciplinar, caracterizando exercício arbitrário das próprias razões, devendo a cobrança ser realizada pelas vias judiciais adequadas.