Enunciado
Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audiência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reaproxima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de Gabriel. Na situação narrada,
Alternativas
- A.Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José.
- B.Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver ciência de Gabriel, mas não por não haver autorização de José.
- C.Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver autorização de José, mas não por não haver ciência de Gabriel.
- D.Guilherme não cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, sem ciência de Gabriel ou autorização de José.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda os deveres éticos do advogado no trato com a parte adversa e com o colega de profissão. De acordo com as normas que regem a advocacia no Brasil, o advogado não pode 'atropelar' a relação profissional existente entre a parte contrária e seu respectivo patrono. Ao estabelecer entendimento direto com Bruno (a parte adversa) sem que Gabriel (advogado de Bruno) soubesse, Guilherme violou o dever de lealdade e urbanidade. Além disso, o advogado atua sob mandato de seu cliente (José), e qualquer tentativa de solução direta do litígio exige autorização prévia do constituinte, sob pena de excesso de mandato e infração ética. Portanto, a conduta é duplamente infracional: pela falta de ciência do colega e pela falta de autorização do cliente.
Base legal
A conduta está expressamente tipificada como infração disciplinar no Artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), que proíbe o advogado de estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. No mesmo sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB reforça o dever de urbanidade e o respeito à relação entre o colega e seu constituinte.