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Questão comentada sobre Inscrição na OAB e Identidade Profissional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Maria, formada em uma renomada faculdade de Direito, é transexual. Após a aprovação no Exame de Ordem e do cumprimento dos demais requisitos, Maria receberá a carteira de identidade de advogado, relativa à sua inscrição originária. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o disposto na Lei nº 8.906/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
  2. B.
    É admitida a inclusão do nome social de Maria, desde que, por exigência normativa, este seja o nome pelo qual Maria se identifica e que consta em registro civil de pessoas naturais, originariamente ou por alteração, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
  3. C.
    É admitida a inclusão do nome social de Maria, independentemente de menção ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica, e é socialmente reconhecida, e de que haja prévia aprovação em sessão do Conselho Seccional respectivo.
  4. D.
    Não há previsão na Lei nº 8.906/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre a inclusão do nome social de Maria na carteira de identidade do advogado, embora tal direito possa advir de interpretação do disposto na Constituição Federal, desde que haja cirurgia prévia de redesignação sexual e posterior alteração do nome registral da advogada para aquele pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta porque reflete com exatidão a norma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A inclusão do nome social é um direito garantido a advogados e estagiários travestis e transexuais, bastando um simples requerimento do profissional para que o nome pelo qual se identifica e é socialmente reconhecido seja incluído na carteira de identidade profissional, logo após o nome registral. A alternativa B está incorreta porque a essência do nome social é justamente ser utilizado quando ainda não houve a alteração no registro civil. A alternativa C está incorreta pois o nome registral não é suprimido do documento e não há necessidade de aprovação em sessão do Conselho Seccional, sendo um procedimento administrativo simples. A alternativa D está incorreta porque existe, sim, previsão expressa no Regulamento Geral da OAB sobre o tema, não sendo exigida cirurgia de redesignação sexual ou alteração prévia no registro civil.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 31, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (incluído pela Resolução n. 05/2016 do Conselho Federal da OAB). O dispositivo estabelece expressamente que 'é admitida a inclusão do nome social de advogados e advogadas travestis e transexuais, em seguida ao nome registral, na carteira de identidade profissional, mediante requerimento'. Isso demonstra que o procedimento é simplificado (mero requerimento) e que o nome social acompanha o nome do registro civil, garantindo o respeito à identidade de gênero do profissional.