Enunciado
O Conselho Seccional X da OAB proferiu duas decisões, ambas unânimes e definitivas, em dois processos distintos. Acerca da matéria que é objeto do processo 1, há diversos julgados, em sentido diametralmente oposto, proferidos pelo Conselho Seccional Y da OAB. Quanto ao processo 2, há apenas uma decisão contrária, outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
- B.Não cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. No entanto, cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
- C.Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. No entanto, não cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.
- D.Não cabem recursos das decisões proferidas no processo 1 e no processo 2, tendo em vista a definitividade das decisões emanadas do Conselho Seccional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da questão:
A questão aborda o cabimento de recurso ao Conselho Federal da OAB contra decisões definitivas e unânimes proferidas por Conselho Seccional.
A regra geral no processo administrativo da OAB é que as decisões definitivas e unânimes dos Conselhos Seccionais encerram a instância, não comportando recurso. Contudo, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê exceções a essa regra. Admite-se o recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime de Conselho Seccional quando esta contrariar a Lei, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos, ou ainda, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
No Processo 1, a decisão do Conselho Seccional X contraria julgados do Conselho Seccional Y. Logo, há divergência entre Conselhos Seccionais, o que autoriza a interposição de recurso ao Conselho Federal.
No Processo 2, a decisão do Conselho Seccional X contraria decisão anterior do Conselho Federal da OAB. Essa divergência também é hipótese expressa de cabimento de recurso ao Conselho Federal, mesmo a decisão sendo unânime.
Análise das alternativas:
A questão aborda o cabimento de recurso ao Conselho Federal da OAB contra decisões definitivas e unânimes proferidas por Conselho Seccional.
A regra geral no processo administrativo da OAB é que as decisões definitivas e unânimes dos Conselhos Seccionais encerram a instância, não comportando recurso. Contudo, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê exceções a essa regra. Admite-se o recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime de Conselho Seccional quando esta contrariar a Lei, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos, ou ainda, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
No Processo 1, a decisão do Conselho Seccional X contraria julgados do Conselho Seccional Y. Logo, há divergência entre Conselhos Seccionais, o que autoriza a interposição de recurso ao Conselho Federal.
No Processo 2, a decisão do Conselho Seccional X contraria decisão anterior do Conselho Federal da OAB. Essa divergência também é hipótese expressa de cabimento de recurso ao Conselho Federal, mesmo a decisão sendo unânime.
Análise das alternativas:
- Alternativa A (Correta): Reflete perfeitamente a aplicação legal, reconhecendo o cabimento de recurso em ambos os processos devido à divergência jurisprudencial com outro Conselho Seccional (Processo 1) e com o Conselho Federal (Processo 2).
- Alternativa B (Incorreta): Erra ao afirmar que não cabe recurso no Processo 1, ignorando que a divergência entre Conselhos Seccionais é causa expressa de admissibilidade recursal.
- Alternativa C (Incorreta): Erra ao afirmar que não cabe recurso no Processo 2, uma vez que a contrariedade a decisão do Conselho Federal também autoriza o recurso.
- Alternativa D (Incorreta): Erra ao afirmar que não cabem recursos em nenhum dos processos, desconsiderando as exceções legais à irrecorribilidade das decisões unânimes dos Conselhos Seccionais.
Base legal
Fundamento: Art. 75 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Segundo o art. 75 do EAOAB, cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional. A regra geral é que o recurso caberá quando a decisão não for unânime. Contudo, a lei estabelece que, mesmo sendo unânimes, o recurso será admitido se a decisão contrariar a própria lei (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Segundo o art. 75 do EAOAB, cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional. A regra geral é que o recurso caberá quando a decisão não for unânime. Contudo, a lei estabelece que, mesmo sendo unânimes, o recurso será admitido se a decisão contrariar a própria lei (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.