Enunciado
Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro
Alternativas
- A.não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- B.tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- C.tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é concorrente entre o Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito e o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- D.não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Federal, ainda que a falta não tenha sido cometida perante este, quando o advogado for inscrito em uma Seccional e a infração tiver ocorrido na base territorial de outra.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A regra geral de competência para o processo disciplinar na OAB é o local da infração (territorialidade). Conforme o Estatuto da OAB, o poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, independentemente de onde o advogado possua sua inscrição principal ou suplementar. A única exceção a essa regra ocorre quando a falta é cometida perante o Conselho Federal, caso em que este será o competente. Portanto, como a infração ocorreu em São Paulo, a competência é exclusiva da OAB/SP, não tendo a OAB/RJ competência para punir Cláudio.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no artigo 70 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), que dispõe expressamente que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. O parágrafo 1o do mesmo artigo reforça que cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente julgar os processos disciplinares. O Conselho onde o advogado tem inscrição principal apenas será comunicado caso haja aplicação de sanção, para fins de averbação em seus assentamentos.