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Questão comentada sobre Processo Disciplinar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2021XXXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele. A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.
  2. B.
    O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.
  3. C.
    O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.
  4. D.
    A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a D, pois não ocorreu nenhuma das modalidades de prescrição no caso narrado, tornando a punição válida e exigindo seu registro nos assentamentos do advogado. A prescrição da pretensão punitiva no âmbito da OAB é de 5 anos, contados da constatação oficial do fato. Esse prazo, no entanto, é interrompido pela instauração do processo disciplinar e pela prolação de decisão condenatória recorrível. No caso, o fato foi constatado em fevereiro de 2011, mês em que o processo foi instaurado (primeira interrupção). A decisão do TED ocorreu em março de 2014 (segunda interrupção), e o julgamento final em fevereiro de 2017. Em nenhum desses intervalos transcorreram mais de 5 anos. Além disso, não houve prescrição intercorrente (que exige a paralisação do processo por mais de 3 anos), pois a produção de provas ocorreu de forma contínua até janeiro de 2014. Como não há prescrição, a sanção aplicada é válida e, após o trânsito em julgado, deve ser registrada nos assentamentos do profissional. As alternativas A, B e C estão incorretas porque assumem equivocadamente a ocorrência de prescrição (seja a quinquenal ou a intercorrente).

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 43 estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O § 1º do mesmo artigo prevê a prescrição intercorrente, aplicável a processos paralisados por mais de três anos, o que não ocorreu no caso, já que o processo esteve em constante movimentação com a produção de provas. O § 2º elenca as causas de interrupção da prescrição, que incluem a instauração do processo disciplinar (inciso I) e a decisão condenatória recorrível (inciso II). Como os prazos foram devidamente interrompidos e não se esgotaram, a punição é hígida. Por fim, as sanções disciplinares (com exceção da advertência em ofício reservado) devem constar dos assentamentos do inscrito, conforme a sistemática punitiva do Estatuto.