Enunciado
Lina, cidadã que não exerce a advocacia, deseja endereçar à presidência de certa Subseção da OAB representação pela instauração de processo disciplinar em face de determinado advogado, pelo cometimento de infrações éticas. Assim, ela busca se informar sobre como pode oferecer tal representação e qual a forma adequada para tanto. De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas
Alternativas
- A.deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que receber e processar representações com tal conteúdo não se inclui entre as atribuições das Subseções. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante.
- B.deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea.
- C.deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que não se inclui entre as atribuições das Subseções receber e processar representações com tal conteúdo. A representação deverá ser realizada por escrito, não sendo consideradas fontes idôneas as representações verbais ou sem identificação do representante.
- D.deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante. Será considerada fonte idônea ainda que oferecida sem a identificação do representante.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta porque reflete com exatidão as regras para a instauração de processo disciplinar na OAB. A representação contra um advogado por infração ética pode ser dirigida tanto ao Presidente do Conselho Seccional quanto ao Presidente da Subseção. Além disso, a forma da representação é flexível, podendo ser feita por escrito ou verbalmente (sendo reduzida a termo neste último caso). No entanto, é imprescindível a identificação do representante, pois o Código de Ética e Disciplina veda expressamente a representação anônima, não a considerando fonte idônea. As demais alternativas erram ao afirmar que a Subseção não tem atribuição para receber a representação, ao proibir a forma verbal ou ao admitir o anonimato.
Base legal
A fundamentação encontra-se no art. 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED). O 'caput' do artigo estabelece que o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, podendo ser por escrito ou verbalmente (devendo, se verbal, ser reduzida a termo). Por fim, o § 2º reforça que não se considerará fonte idônea a representação anônima.