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Questão comentada sobre Processo Disciplinar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2018XXV Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos

Alternativas

  1. A.
    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.
  2. B.
    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
  3. C.
    está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
  4. D.
    não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a C. No âmbito do processo disciplinar da OAB, existem duas modalidades principais de prescrição: a prescrição quinquenal (5 anos) e a prescrição intercorrente (3 anos). A prescrição quinquenal conta-se da data da constatação oficial do fato até a instauração do processo ou notificação válida. No caso de Carlos, a constatação foi em 09/02/2010 e a instauração em 11/04/2013, não ultrapassando 5 anos. No entanto, o processo ficou paralisado, pendente de julgamento, de 20/02/2015 até 01/03/2018. Esse período ultrapassa três anos, configurando a prescrição intercorrente. As demais alternativas estão incorretas porque confundem os prazos: a alternativa A erra ao aplicar o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão punitiva (que é de 5 anos); a B inventa um prazo de seis meses inexistente na lei; e a D ignora a ocorrência da prescrição intercorrente pela paralisação do feito.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 43 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O caput do artigo estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Já o § 1º do mesmo artigo consagra a prescrição intercorrente, determinando que se aplica a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte. Como o processo de Carlos ficou paralisado aguardando julgamento por mais de três anos (de 20/02/2015 a 01/03/2018), operou-se a prescrição intercorrente.