Enunciado
Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos
Alternativas
- A.está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.
- B.está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
- C.está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
- D.não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a C. No âmbito do processo disciplinar da OAB, existem duas modalidades principais de prescrição: a prescrição quinquenal (5 anos) e a prescrição intercorrente (3 anos). A prescrição quinquenal conta-se da data da constatação oficial do fato até a instauração do processo ou notificação válida. No caso de Carlos, a constatação foi em 09/02/2010 e a instauração em 11/04/2013, não ultrapassando 5 anos. No entanto, o processo ficou paralisado, pendente de julgamento, de 20/02/2015 até 01/03/2018. Esse período ultrapassa três anos, configurando a prescrição intercorrente. As demais alternativas estão incorretas porque confundem os prazos: a alternativa A erra ao aplicar o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão punitiva (que é de 5 anos); a B inventa um prazo de seis meses inexistente na lei; e a D ignora a ocorrência da prescrição intercorrente pela paralisação do feito.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no artigo 43 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O caput do artigo estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Já o § 1º do mesmo artigo consagra a prescrição intercorrente, determinando que se aplica a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte. Como o processo de Carlos ficou paralisado aguardando julgamento por mais de três anos (de 20/02/2015 a 01/03/2018), operou-se a prescrição intercorrente.