Enunciado
Paulo Afrânio foi representado ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado Alfa pela prática da infração disciplinar de violar, sem justa causa, sigilo profissional. Com o recebimento da representação, o Presidente designou relator, a quem competiu instruir o processo e oferecer parecer preliminar submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. Por se tratar de infração leve, o relator dispensou as etapas de defesa prévia e razões finais, garantindo ao representado apenas a defesa oral. Ao final, o relator ofereceu parecer preliminar no sentido da aplicação da pena de censura, submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina que, acolhendo a proposta, aplicou a referida sanção ao advogado Paulo Afrânio. Sobre o processo disciplinar no âmbito da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O procedimento adotado pelo relator foi correto, porque a legislação prevê que a defesa oral, por ser mais ampla e contundente, substitui a etapa de defesa prévia e a apresentação de razões finais.
- B.Nos casos de parecer preliminar do relator recomendando a aplicação de pena de censura, o Presidente do Conselho Seccional pode, desde logo, diante da baixa gravidade da pena aplicada, homologar o parecer, aplicando essa sanção.
- C.A condução do processo disciplinar pelo relator foi ilegal, porque a gravidade da infração ou da sanção aplicada não autorizam que sejam reduzidas as oportunidades de defesa do representado ou que se atropelem etapas do processo disciplinar.
- D.Não houve violação da ampla defesa do advogado, porque o reconhecimento de nulidades processuais está sujeito à constatação de efetivo prejuízo e, como no caso foi aplicada apenas pena de censura, não ocorreu dano suficiente a ponto de que se reconhecesse a ilegalidade do procedimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata do rito processual disciplinar da OAB e do respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Por que a C está correta? O processo disciplinar na OAB possui um rito formal obrigatório estabelecido pelo Estatuto da Advocacia (EAOAB). A supressão de fases essenciais, como a defesa prévia e as razões finais, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A gravidade da infração ou da sanção (no caso, censura) não autoriza o relator a simplificar o rito eliminando garantias de defesa do advogado.
- Por que a A está incorreta? A defesa oral é uma etapa importante, mas não substitui as manifestações escritas (defesa prévia e razões finais) previstas nos parágrafos do Art. 73 do EAOAB.
- Por que a B está incorreta? O Presidente do Conselho não tem competência para aplicar sanções disciplinares monocraticamente por meio de homologação de parecer; o julgamento deve ocorrer perante o órgão colegiado (TED).
- Por que a D está incorreta? No processo disciplinar, a violação do rito legal que impede a apresentação de defesa escrita gera prejuízo presumido, pois retira do representado a oportunidade de influenciar a formação do convencimento do julgador de forma plena.
Base legal
Segundo o art. 73 do Estatuto da Advocacia, o processo disciplinar deve obrigatoriamente observar o direito do representado de apresentar defesa prévia após a notificação inicial e, posteriormente, razões finais após o encerramento da instrução, garantindo o devido processo legal.