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Questão comentada sobre Processo Ético-Disciplinar

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXIX Exame de Ordem

Enunciado

A diretoria de certa subseção da OAB emitiu decisão no âmbito de suas atribuições. Irresignados, os interessados desejavam manejar recurso em face de tal decisão. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Conselho Federal da OAB.
  2. B.
    B) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Presidente do Conselho Seccional respectivo da OAB.
  3. C.
    C) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Conselho Seccional respectivo da OAB.
  4. D.
    D) A decisão proferida pela diretoria da subseção é irrecorrível.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:

A questão versa sobre o sistema recursal interno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especificamente sobre qual órgão é competente para revisar as decisões tomadas pela diretoria de uma Subseção.

Por que a alternativa C está correta?
Dentro da estrutura hierárquica da OAB, as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional. Assim, qualquer decisão proferida pelos órgãos da Subseção (seja o seu Conselho ou a sua Diretoria) é passível de recurso para o órgão superior imediato na hierarquia estadual, que é o Conselho Seccional respectivo. Isso está expressamente previsto no Estatuto da Advocacia (EAOAB).

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • A) O Conselho Federal da OAB (CFOAB) é a instância máxima e, em regra, julga recursos contra decisões proferidas pelos Conselhos Seccionais, e não diretamente contra decisões de Subseções.
  • B) A competência para julgar o recurso é do órgão colegiado (Conselho Seccional) e não de forma monocrática pelo seu Presidente.
  • D) No processo administrativo da OAB, vigora o princípio da recorribilidade das decisões. As decisões das diretorias de subseções não são definitivas, podendo ser revistas pelo Conselho Seccional.

Base legal

Fundamento: Art. 58, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)

Segundo o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.906/94, compete privativamente ao Conselho Seccional julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelos Conselhos das Subseções e pelas Diretorias destas.