Enunciado
A diretoria de certa subseção da OAB emitiu decisão no âmbito de suas atribuições. Irresignados, os interessados desejavam manejar recurso em face de tal decisão. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Conselho Federal da OAB.
- B.B) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Presidente do Conselho Seccional respectivo da OAB.
- C.C) A competência privativa para julgar, em grau de recurso, questão decidida pela diretoria da subseção é do Conselho Seccional respectivo da OAB.
- D.D) A decisão proferida pela diretoria da subseção é irrecorrível.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão versa sobre o sistema recursal interno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especificamente sobre qual órgão é competente para revisar as decisões tomadas pela diretoria de uma Subseção.
Por que a alternativa C está correta?
Dentro da estrutura hierárquica da OAB, as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional. Assim, qualquer decisão proferida pelos órgãos da Subseção (seja o seu Conselho ou a sua Diretoria) é passível de recurso para o órgão superior imediato na hierarquia estadual, que é o Conselho Seccional respectivo. Isso está expressamente previsto no Estatuto da Advocacia (EAOAB).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão versa sobre o sistema recursal interno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especificamente sobre qual órgão é competente para revisar as decisões tomadas pela diretoria de uma Subseção.
Por que a alternativa C está correta?
Dentro da estrutura hierárquica da OAB, as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional. Assim, qualquer decisão proferida pelos órgãos da Subseção (seja o seu Conselho ou a sua Diretoria) é passível de recurso para o órgão superior imediato na hierarquia estadual, que é o Conselho Seccional respectivo. Isso está expressamente previsto no Estatuto da Advocacia (EAOAB).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A) O Conselho Federal da OAB (CFOAB) é a instância máxima e, em regra, julga recursos contra decisões proferidas pelos Conselhos Seccionais, e não diretamente contra decisões de Subseções.
- B) A competência para julgar o recurso é do órgão colegiado (Conselho Seccional) e não de forma monocrática pelo seu Presidente.
- D) No processo administrativo da OAB, vigora o princípio da recorribilidade das decisões. As decisões das diretorias de subseções não são definitivas, podendo ser revistas pelo Conselho Seccional.
Base legal
Fundamento: Art. 58, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB)
Segundo o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.906/94, compete privativamente ao Conselho Seccional julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelos Conselhos das Subseções e pelas Diretorias destas.
Segundo o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.906/94, compete privativamente ao Conselho Seccional julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelos Conselhos das Subseções e pelas Diretorias destas.