Enunciado
Uma sociedade de advogados decidiu patrocinar a realização de um evento, sob o formato de um congresso, em certo hotel de lazer do tipo “resort”, que conta com área de conferências, com o explícito fim de publicidade de suas atividades profissionais. Considerando a forma de publicidade escolhida, assinale a assertiva correta.
Alternativas
- A.Não é autorizada, independetemente de quem seja o público convidado para o evento, tendo em vista o local escolhido. Todavia, se o congresso fosse realizado em local diverso do hotel selecionado, seria admitido o seu patrocínio como meio de publicidade.
- B.É admitida, desde que os participantes sejam apenas integrantes da sociedade de advogados, funcionários ou clientes.
- C.É autorizada, sendo admitida a participação de clientes da sociedade de advogados e de interessados do meio jurídico.
- D.não é autorizada, independetemente de quem seja o público convidado para o evento, ou do local onde realizado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A publicidade na advocacia brasileira é regida pelo Código de Ética e Disciplina (CED) e pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O princípio fundamental é que a publicidade deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e moderação, evitando a mercantilização da profissão.
Por que a alternativa "d" está correta?
A alternativa "d" está correta porque o ordenamento ético veda expressamente o patrocínio de eventos quando este possui o objetivo explícito de publicidade das atividades profissionais. De acordo com o Provimento 205/2021, o patrocínio só é admitido se o evento tiver caráter científico ou cultural. Como o enunciado afirma que o congresso tem o "explícito fim de publicidade", a conduta torna-se proibida, independentemente do local escolhido ou do público convidado.
Análise das alternativas incorretas:
A publicidade na advocacia brasileira é regida pelo Código de Ética e Disciplina (CED) e pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. O princípio fundamental é que a publicidade deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e moderação, evitando a mercantilização da profissão.
Por que a alternativa "d" está correta?
A alternativa "d" está correta porque o ordenamento ético veda expressamente o patrocínio de eventos quando este possui o objetivo explícito de publicidade das atividades profissionais. De acordo com o Provimento 205/2021, o patrocínio só é admitido se o evento tiver caráter científico ou cultural. Como o enunciado afirma que o congresso tem o "explícito fim de publicidade", a conduta torna-se proibida, independentemente do local escolhido ou do público convidado.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa "a": Está incorreta pois sugere que a proibição decorre apenas do local (resort). Embora a publicidade em locais de lazer seja restrita, a vedação principal aqui é a finalidade publicitária explícita, que não seria sanada apenas pela mudança de local.
- Alternativa "b": Está incorreta porque a restrição ao público (apenas funcionários ou clientes) não autoriza o patrocínio com fins explicitamente publicitários, que permanece vedado pela norma geral.
- Alternativa "c": Está incorreta pois afirma que a prática é autorizada. O patrocínio de eventos por sociedades de advogados com fins de publicidade profissional direta fere o dever de moderação e a proibição específica de autopromoção em eventos que não sejam estritamente científicos ou culturais.
Base legal
Fundamento: Art. 6º, inciso II, do Provimento 205/2021 do CFOAB
Segundo o Art. 6º, inciso II, do Provimento 205/2021 do CFOAB, é vedado ao advogado e à sociedade de advogados o patrocínio de eventos ou publicações com o fim explícito de publicidade de suas atividades profissionais, sendo permitida apenas a participação em eventos de caráter científico ou cultural. A norma visa impedir que o patrocínio seja utilizado como ferramenta de captação de clientela ou mercantilização da advocacia.
Segundo o Art. 6º, inciso II, do Provimento 205/2021 do CFOAB, é vedado ao advogado e à sociedade de advogados o patrocínio de eventos ou publicações com o fim explícito de publicidade de suas atividades profissionais, sendo permitida apenas a participação em eventos de caráter científico ou cultural. A norma visa impedir que o patrocínio seja utilizado como ferramenta de captação de clientela ou mercantilização da advocacia.