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Questão comentada sobre Sigilo Profissional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Antônio e José são advogados e atuam em matéria trabalhista. Antônio tomou conhecimento de certos fatos relativos à vida pessoal de seu cliente, que respondia a processo considerado de interesse acadêmico. Após o encerramento do feito judicial, Antônio resolveu abordar os fatos que deram origem ao processo em sua dissertação pública de mestrado. Então, a fim de se resguardar, Antônio notificou o cliente, indagando se este solicitava sigilo sobre os fatos pessoais ou se estes podiam ser tratados na aludida dissertação. Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação. Por sua vez, o advogado José também soube de fatos pessoais de seu cliente, em razão de sua atuação em outro processo. Entretanto, José foi difamado em público, gravemente, por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento. Considerando os dois casos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.
  2. B.
    Antônio e José infringiram, ambos, o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando seus deveres de sigilo profissional.
  3. C.
    José infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, Antônio não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.
  4. D.
    Antônio e José não cometeram infração ética, já que o dever de sigilo profissional, em ambos os casos, cede nas situações descritas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a 'A'. O sigilo profissional do advogado é classificado como de ordem pública, o que significa que ele é irrenunciável, não podendo ser quebrado nem mesmo com a autorização ou solicitação do próprio cliente. Portanto, Antônio cometeu infração ética ao divulgar os fatos em sua dissertação, mesmo tendo obtido resposta favorável do cliente. Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina prevê exceções em que o sigilo pode ser relativizado (justa causa), como nos casos de grave ameaça ao direito à vida ou à honra do advogado. Como José foi gravemente difamado e precisou se defender, a quebra do sigilo para a defesa de sua honra é permitida, não configurando infração ética.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB. O art. 36 do CED estabelece que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente, o que torna a autorização do cliente irrelevante para afastar o dever de sigilo (como no caso de Antônio). Além disso, o art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) reforça essa premissa ao prever o direito/dever de o advogado recusar-se a depor sobre fato de que tomou conhecimento em razão da profissão, mesmo quando autorizado pelo cliente. Já o art. 37 do CED prevê que o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, citando expressamente os casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou em defesa própria, o que justifica a conduta de José.